Processo 0016682-84.2025.8.16.0017

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0016682-84.2025.8.16.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Maringá
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 0016682-84.2025.8.16.0017  Ação pelo Procedimento Comum  Autor: Santo Aparecido Barbieri  Réu: Itaú Unibanco S.A.    I – Relatório   1- Na petição inicial da presente ação pelo procedimento comum (seq. 1.1), em que são partes aquelas acima indicadas, foi alegado, síntese, que:  - O autor é beneficiário da previdência social;  - Em dezembro de 2023 o autor firmou com o réu contrato de empréstimo consignado para pagamento mediante descontos mensais em benefício previdenciário;  - Além dos descontos mensais relativos ao empréstimo consignado, o réu também efetuou descontos mensais alusivos a seguro prestamista não contratado pelo autor;   - Em janeiro de 2024 os descontos mensais do seguro eram no valor de R$ 400,12, mas a partir de janeiro de 2025 o valor da cobrança aumentou para 452,51, com último reajuste em maio de 2025 para R$ 456,11, mensais;   - O autor não contratou seguro prestamista e tampouco foi informado da existência ou necessidade de tal contratação vinculada ao empréstimo;  - A contratação do seguro vinculada à contratação do empréstimo consignado configura prática de venda casada;   - A conduta do réu é abusiva;   - O autor suportou danos morais;  - Houve falha na prestação de serviços do réu ao efetuar descontos referentes a seguro prestamista sem autorização do autor;  - Foi descontado indevidamente do autor a quantia de R$ 7.063,99;  - Com base no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor o autor tem direito à repetição do indébito da quantia de R$ 14.127,98;  - São aplicáveis ao caso em tela os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente aqueles que permitem a inversão do ônus da prova em favor do consumidor;  - Pleiteia a declaração de inexistência da dívida alusiva à contratação de seguro prestamista e a condenação do réu à restituição de forma dobrada dos valores que o autor pagou e ao pagamento de indenização por danos morais.   2- O réu apresentou contestação (seq. 29.1) e nela alegou em síntese que:  - A  prestação mensal que o autor questiona não tem vínculo com contrato de empréstimo consignado, mas, sim, se trata de seguro de vida contratado expressamente pelo autor após a celebração do contrato de empréstimo consignado;  - Assim, trata-se de contratações apartadas e distintas entre si;  - Em 11-12-2023 o autor contratou pessoalmente o seguro Itaú Viva Modular no caixa eletrônico de uma agência bancária do réu, a apólice foi emitida em 13-12-2023, com prestação mensal no valor inicial de R$ 400,12, cada uma;  - A contratação foi formalizada e autorizada mediante uso do cartão com chip e digitação de senha pessoal e intransferível do autor;  - O seguro prestamista contratado pelo autor tem cobertura para casos de morte acidental, morte por qualquer causa, invalidez permanente total ou parcial por acidente, antecipação parcial do capital morte, diária de internação hospitalar por acidente;  - O autor efetuou o pagamento de 18 mensalidades até a ingressar com a presente demanda, sem ter questionado tais cobranças durante o período;  - O pagamento das mensalidades por longo período leva à conclusão de que o autor aceitou a cobertura contratada;  - As mensalidades do seguro prestamista iniciaram no valor mensal de R$ 400,12, com reajuste em janeiro de 2025 para R$ 452,51;  - A última mensalidade foi reajustada para R$ 456,11;  - O autor optou por uma vez pela renovação do seguro prestamista;  - No caso de contrato eletrônico, é gerado um log, ou seja, um registro que demonstra todo o…

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