Processo 0016684-03.2025.4.05.8001
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016684-03.2025.4.05.8001 AUTOR: J. R. G. F. ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIANA FERREIRA DO NASCIMENTO - AL19600 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: DANIELE GOMES SILVA ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: FABIANA FERREIRA DO NASCIMENTO - AL19600 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por intermédio da qual a parte autora requer edito judicial que condene a autarquia a conceder o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, a contar da DER. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito. A parte autora almeja a concessão do benefício assistencial de prestação continuada - previsto na Constituição Federal em seu artigo 203, V; e na Lei nº 8.742/93 - na condição de deficiente, alegando não possuir meios de prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família. Da capacidade para o trabalho e vida independente No caso dos autos, a parte autora é menor de idade (4 anos) e foi constatado pela perícia médica o acometimento de "CID 10 - F84.0 Autismo infantil". A apreciação de pedido de benefício assistencial feito por menor envolve a análise de aspectos conceituais. Com efeito, em tal idade, a incapacidade para o trabalho é presumida, uma vez que a regra é a da proibição do trabalho infantil. Nada obstante, os requisitos do benefício assistencial devem ser aferidos segundo as consequências da doença/deficiência para o seu portador quando este vier a atingir a idade adulta ou laboral, pois do contrário seriam concedidos benefícios a pessoas cuja incapacidade não decorre da deficiência, mas do simples estado da menoridade, que não é causa para a assistência estatal. Assim, identificada a existência de deficiência física em menor de 16 (dezesseis) anos, não é de se exigir a comprovação da incapacidade para o trabalho e para a vida independente, já que estas são presumidas em razão da pouca idade da postulante. Aplicável o disposto no art. 624, § 1º, da Instrução Normativa nº. 118/2005 do INSS, que assim dispõe: "Na avaliação médico-pericial do menor de dezesseis anos de idade, cuja família não possua meios de prover a sua manutenção, deverá apenas verificar se a deficiência se encontra amparada nas definições já existentes, em razão da incapacidade para a vida independente e para o trabalho, em virtude da tenra idade, ser presumida, conforme recomendação do Ministério Público Federal." Dessa forma, a análise das condições para a obtenção do benefício deve aferir não apenas se a parte autora é portadora de deficiência, mas também se esta deficiência a tornará incapaz para todo e qualquer trabalho quando atingir a idade produtiva. Vejamos o mencionado no laudo da perícia judicial (id.120497488): "O periciado não possui função habitual, no entanto, o mesmo apresenta barreira importante, que impede de exercer as atividades inerentes à sua idade, possui comprometimento em grau grave das funções do Corpo definidas como: intelectuais CIF b117, orientação CIF b114, Funções psicossociais CIF b122 e Atividades de Participação e Comunidade definidas como: dificuldade para concentrar a atenção, encontrar solução para problemas simples e complexos e tomar decisões, de forma compatível com a faixa etária CIF D-160, ATENDENDO assim os critérios definidos pelo Anexo IV da Portaria Conjunta MDS/INSS nº2, de 30 de março de 2015 que define pessoa com…
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