Processo 0016684-39.2025.5.16.0006
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA ATOrd 0016684-39.2025.5.16.0006 AUTOR: JOSE RIBAMAR AGUIAR CAVALCANTE ROSA RÉU: O-HO RESIDENCE HOTEL SPE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5016022 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA Trata-se de Exceção de Incompetência oposta por O-HO RESIDENCE HOTEL SPE LTDA (parte reclamada) em face de JOSÉ RIBAMAR AGUIAR CAVALCANTE ROSA (parte reclamante). A parte excipiente argumenta que excepto/reclamante ingressou com a demanda epigrafada em desfavor da excipiente/reclamada nesta Vara do Trabalho de Chapadinha/MA, mas que a prestação de serviço ocorreu na cidade de Pirenópolis/GO, de modo que uma das Varas do Trabalho de Anápolis-GO seria competente para processar e julgar o feito. Aberta vista ao excepto, este deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação (Id 9be4874). Insta mencionar que o excepto não juntou qualquer comprovante de residência que ateste que ele resida nesta cidade de Chapadinha ou em outras cidades que façam parte da jurisdição desta Vara, sendo o seu endereço na cidade de Vitória do Mearim/MA, conforme informado na petição inicial. Decido. O art. 651 da CLT dispõe literalmente que: Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. Deflui-se do caput do artigo precitado que a regra, no processo do trabalho, é que a ação trabalhista deve ser ajuizada no último local em que o empregado prestou serviços, ainda que tenha sido contratado em outra localidade ou em outro país para prestação de serviços no Brasil. Pois bem. No caso dos autos, verifico que o endereço residencial do reclamante localiza-se na cidade de Vitória do Mearim/MA, conforme informado na própria exordial e que ele teria prestado serviços na cidade de Pirenópolis/GO. Sendo assim, diante da alegação de que a prestação de serviços ocorreu na cidade de Pirenópolis/GO, decerto que o foro competente será o desta cidade, cuja jurisdição é abarcada por uma das Varas do Trabalho de Anápolis-GO. Nessa ordem, acolho a exceção de incompetência oposta, e, com base no art. 651, caput, da CLT, declaro a incompetência desta Vara e consequentemente reconheço e declaro a competência de uma das Varas do Trabalho de Anápolis-GO para…
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