Processo 0016684-88.2025.5.16.0022

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016684-88.2025.5.16.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR RORSum 0016684-88.2025.5.16.0022 RECORRENTE: ADANTE CARDOSO DE SOUSA RECORRIDO: FPF SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0016684-88.2025.5.16.0022 (RORSum) RECORRENTE: ADANTE CARDOSO DE SOUSA RECORRIDO: FPF SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. DIARISTA. PAGAMENTO POR DIÁRIAS FRAGMENTADAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRODUTOS AUTOMOTIVOS DILUÍDOS. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. DANO MORAL. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário em rito sumaríssimo interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício na função de lavador de carros, pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a prestação de serviços em lava-jato, com pagamento por diárias variáveis e reconhecidas pelo prestador, preenche os requisitos do art. 3º da CLT; (ii) definir se o manuseio de detergentes automotivos biodegradáveis e diluídos em água autoriza o adicional de insalubridade; e (iii) verificar se a exigência de retrabalho ou a situação de informalidade geram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A admissão da prestação de serviços pela reclamada, acompanhada da tese de trabalho autônomo (diarista), desloca para o empregador o ônus de provar o fato impeditivo do vínculo, nos termos do art. 818, II, da CLT. 4. Os recibos de diárias assinados pelo autor, com datas esparsas e valores variáveis, comprovam a natureza eventual e fragmentada da remuneração, o que é incompatível com a habitualidade e o salário mensal fixo típicos da relação de emprego. 5. A coordenação técnica de tarefas, consistente em indicar a ordem de lavagem dos veículos, não se confunde com subordinação jurídica, inserindo-se na mera organização do fluxo de trabalho do tomador de serviços. 6. A caracterização da insalubridade exige prova técnica pericial e a classificação da atividade na relação oficial do Ministério do Trabalho, conforme a diretriz da Súmula nº 448, I, do TST. 7. O manuseio de produtos à base de álcalis cáusticos diluídos em soluções de limpeza comuns não enseja o adicional de insalubridade, uma vez que o Anexo 13 da NR-15 restringe o benefício à fabricação ou ao manuseio da substância em sua composição bruta. 8. O laudo pericial conclusivo quanto à natureza biodegradável e de pH controlado dos detergentes utilizados prevalece quando não desconstituído por prova robusta em sentido contrário (art. 479 do CPC). 9. A indenização por danos morais exige a prova cabal de violação aos direitos da personalidade, ônus do qual o autor não se desincumbe ao deixar de produzir prova testemunhal ou documental sobre o alegado assédio. 10. O poder diretivo do contratante autoriza a exigência de que o serviço seja refeito caso não atinja o padrão de qualidade esperado, e a ausência de registro em CTPS, por si só, não configura dano moral presumido. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso ordinário conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A prova…

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