Processo 0016685-02.2026.5.16.0002
TRT16 • Petição Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PetCiv 0016685-02.2026.5.16.0002 AUTOR: JOSENILSON PINHEIRO VIEGAS RÉU: AGIL CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd07d64 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, e no mais que consta dos autos da Reclamação Trabalhista movida por JOSENILSON PINHEIRO VIEGAS em face de AGIL CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME, decido: 1 – Reconhecer a extinção do contrato de trabalho por pedido de demissão, com término em 02/03/2026. 2 – Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, condenando a reclamada a pagar ao reclamante, nos limites da lide, as seguintes parcelas: Diferenças de Adicional de Periculosidade (15%) a incidir sobre o salário básico, durante todo o pacto laboral, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS;Saldo de salário (02 dias de março de 2026); 13º salário proporcional de 2026 (02/12 avos);12 (doze) dias de férias relativas ao período aquisitivo de 2024/2025, acrescidas de 1/3; eFérias proporcionais de 2025/2026, acrescidas de 1/3. Tudo nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos. Sentença proferida de forma líquida, conforme planilha em anexo. Demais pedidos improcedentes. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar o que já foi decidido (arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, todos do CPC/2015). Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Juros e correção monetária seguindo a íntegra do capítulo correspondente na fundamentação. A reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei nº 8.212/91 e S. 368 do TST), ficando cada parte responsável pela respectiva cota. Os recolhimentos fiscais serão realizados pela parte reclamada (art. 46 da Lei nº 8.541/92), conforme determina o art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, observando-se a S. 368 do TST e a OJ nº 400 da SDI-I do TST. Para fins do art. 832, § 3º, CLT, a natureza das parcelas deferidas observará o art. 28 da Lei nº 8212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial. Custas pela reclamada, conforme planilha de liquidação em anexo. Notifiquem-se as partes. Registre-se. Cumpra-se. PAULO FERNANDO DA SILVA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AGIL CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
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