Processo 0016685-08.2026.5.16.0000

TRT16 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0016685-08.2026.5.16.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Ilka Esdra Silva Araújo
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO PLENO Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO MSCiv 0016685-08.2026.5.16.0000 IMPETRANTE: MOTO CLUBE DE SAO LUIS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3e32cc proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos para apreciação do pedido de liminar. São Luís (MA), //2025. José Valdionor (assessor)   DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por MOTO CLUB DE SÃO LUÍS, entidade de prática desportiva, em face de ato emanado do Juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Luís. O impetrante alega, em resumo: que o ato coator, proferido nos autos do processo nº 0017303-10.2023.5.16.0015, determinou a intimação da Confederação Brasileira de Futebol (CBF) para depositar em juízo 30% de eventuais premiações a que o clube tenha direito, reiterando medidas constritivas até a satisfação do crédito de R532.207,30; que o Impetrante  tomou conhecimento no dia 23/04/2026 que a Confederação Brasileira de Futebol – CBF, realizou o depósito  em  Juízo no valor total de R$ 60.000,00 (sessenta mil) reais, em favor do Litisconsorte Passivo; que este valor depositado representa sua principal fonte de renda, essencial para sua manutenção anual, pagamento de funcionários e honrar compromissos de hospedagem e alimentação de jogadores; que a manutenção da penhora integral desse valor inviabilizará o exercício de sua atividade, violando o princípio da continuidade da empresa e causando danos de difícil reparação, especialmente considerando que o clube já se encontra com dois meses de salários atrasados em 2026 e depende de ações da torcida para auxiliar em sua subsistência. Por fim, alegando a presença dos requisitos legais pugna pela concessão de liminar ‘inaudita altera pars’, para o fim de: a) determinar a limitação da penhora do bloqueio judicial ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da penhora do depósito judicial que o litisconsorte passivo tem a receber, bem como, diante do Depósito Judicial feito em Juízo pela CBF no valor total de R$ 60.000,00 (sessenta mil) reais, em favor do Litisconsorte Passivo b) limitar o percentual da penhora do bloqueio do depósito Judicial em 5% (cinco por cento), determine a liberação do valor de R$ 3.000,00 (três mil) reais em favor do Litisconsorte Passivo, bem como, determine também a imediata devolução excedente do saldo constrito restante de 95% (noventa e cinco por cento) em favor do Impetrante, ou seja, o valor total de R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil) reais, mediante transferência ao escritório do advogado do Impetrante, cujos dados bancários constam da inicial. Em síntese, é o relatório. DECIDO.   O Mandado de Segurança é ação constitucional destinada a amparar direito líquido e certo não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (art. 5º, LXIX, da CF/88). No âmbito trabalhista, a admissibilidade do mandado de segurança contra atos judiciais é matéria pacífica, conforme preconiza a Súmula nº 414 do TST: SÚMULA TST Nº 414 – MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 5º, II, DA LEI Nº 12.016/2009. ATO JUDICIAL. CABIMENTO. O mandado de segurança contra ato judicial processual não é cabível quando existente recurso ou outro meio processual…

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