Processo 0016685-36.2025.5.16.0002
TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO RORSum 0016685-36.2025.5.16.0002 RECORRENTE: JOSE ANDERSON SOUZA MARTINS RECORRIDO: VERA LUCIA SIMOES DE CASTRO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0016685-36.2025.5.16.0002 (RORSum) RECORRENTE: JOSE ANDERSON SOUZA MARTINS RECORRIDO: VERA LUCIA SIMOES DE CASTRO ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. Considerando que a parte reclamada postula a revisão do mérito da decisão monocrática por meio de Embargos de Declaração, cabível a conversão destes em Agravo Interno, com base no princípio da fungibilidade, nos termos da Súmula 421, II, do Col. TST. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. ENTE DESPERSONALIZADO. INAPLICABILIDADE. Não há que se falar em inobservância do procedimento previsto no art. 99, §2º, do CPC, no que tange à declaração de pobreza, para a concessão da justiça gratuita, uma vez que, conforme expressamente consignado na parte final do citado dispositivo, suas diretrizes são voltadas para a pessoa natural, não se aplicando a ente despersonalizado, como no caso do espólio requerente. Agravo Interno conhecido e não provido. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, opostos por VERA LÚCIA SIMÕES DE CASTRO, em face da decisão de fls. 211/213, nos autos da presente Reclamação Trabalhista, em que é reclamante José Anderson Souza Martins. Nas suas razões (fls. 218/221), alega a embargante que a decisão vergastada padece de omissão e obscuridade quanto ao pedido de gratuidade de justiça requerido, ensejando a necessidade de saneamento de tais vícios por meio dos presentes embargos. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Considerando que a embargante postula a revisão do mérito da decisão monocrática por meio de Embargos de Declaração, cabível a conversão destes em Agravo Interno, com base no princípio da fungibilidade, nos termos da Súmula 421, II, do Col. TST, verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 932 DO CPC DE 2015. ART. 557 DO CPC DE 1973. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. n. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 I – Cabem embargos de declaração da decisão monocrática do relator prevista no art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão e, não, modificação do julgado. II – Se a parte postular a revisão no mérito da decisão monocrática, cumpre ao relator converter os embargos de declaração em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual, submetendo-o ao pronunciamento do Colegiado, após a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015. Quanto à complementação a que se refere o verbete sumular em destaque, tal providência mostra-se desnecessária, uma vez que as razões recursais dispõem de informações suficientes para sua apreciação. Logo, presentes os demais requisitos de admissibilidade, somos pelo conhecimento dos Embargos de Declaração como Agravo Interno. MÉRITO Pugna a…
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