Processo 0016685-51.2024.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0016685-51.2024.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0016685-51.2024.8.27.2706/TO AUTOR : WALDA DE ALMEIDA IVO ADVOGADO(A) : HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) RÉU : CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA ADVOGADO(A) : LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) RÉU : NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contratos de empréstimo consignado ajuizada por WALDA DE ALMEIDA IVO em face de CIASPREV — Centro de Integração e Assistência aos Servidores Públicos Previdência Privada e NOVO BANCO CONTINENTAL S.A. — Banco Múltiplo. A parte autora sustenta, em síntese, que contratou operações de empréstimo consignado vinculadas à requerida CIASPREV, com desconto em folha de pagamento, indicando, na inicial, cinco contratos, identificados como 273022, 272388, 272387, 272386 e um quinto contrato não entregue, todos com prazo de 96 parcelas. Alega que não recebeu via completa dos contratos no momento da contratação, tampouco teria tido acesso adequado às informações obrigatórias da operação, tais como Custo Efetivo Total — CET, taxa de juros mensal e anual, valor do IOF, valor efetivamente liberado e forma de capitalização dos juros. Afirma que a CIASPREV não integraria o Sistema Financeiro Nacional, por se tratar de associação privada ou entidade de previdência complementar, razão pela qual os contratos deveriam ser submetidos ao Decreto nº 22.626/1933 — Lei da Usura, com limitação dos juros a 1% ao mês, vedação de capitalização mensal e recálculo das parcelas. Subsidiariamente, requereu a exclusão da capitalização de juros e a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, com fundamento nas Súmulas 530, 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, pediu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a revisão dos contratos, a declaração de ilegalidade dos campos contratuais relativos à assistência financeira e ao resumo da proposta financeira, a aplicação da Lei da Usura, a redução das parcelas, a repetição dos valores pagos a maior, a inversão do ônus da prova e a condenação dos requeridos ao pagamento das verbas sucumbenciais. A requerida CIASPREV apresentou contestação, sustentando, em síntese, que não atua como instituição financeira concedente do crédito, mas como entidade intermediadora/correspondente, responsável pela arrecadação dos valores e averbação dos contratos no portal de consignação, mediante autorização da associada. Afirmou que a instituição responsável pela cessão do crédito, elaboração e emissão das Cédulas de Crédito Bancário seria o Novo Banco Continental S.A. — Banco Múltiplo, requerendo a denunciação da lide ou chamamento ao processo. Por decisão proferida no evento 39, este Juízo reconheceu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação entre entidade fechada de previdência privada e seus participantes, com fundamento na Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça, e recebeu a denunciação da lide, determinando a citação do Novo Banco Continental S.A. — Banco Múltiplo. Citado, o Novo Banco Continental S.A. — Banco Múltiplo apresentou contestação. Alegou, em preliminar, falta de interesse de agir quanto ao contrato nº 820267, em razão de portabilidade para o Banco do Brasil, bem como prescrição. No mérito, sustentou a regularidade das operações, a validade das Cédulas de Crédito Bancário, a inaplicabilidade da Lei da Usura, a…

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