Processo 0016685-81.2020.8.17.3090

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0016685-81.2020.8.17.3090
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC)
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0016685-81.2020.8.17.3090 APELANTE: MARIO DORNELAS DA SILVA APELADO(A): BANCO DO BRASIL INTEIRO TEOR Relator: ANDREA EPAMINONDAS TENORIO DE BRITO Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito 3ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0016685-81.2020.8.17.3090 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADO: MÁRIO DORNELAS DA SILVA RELATORA: DESA. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra o acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto pela instituição financeira, mantendo a decisão monocrática que reconheceu sua legitimidade para figurar no polo passivo de demanda relativa à conta vinculada ao Pasep, com fundamento no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, a parte embargante aponta duas alegadas omissões no acórdão objurgado. A primeira diz respeito à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, sustentando que o julgado teria sido omisso quanto à tese fixada no Tema 1.150 do STJ no sentido de que a instituição atuaria como mera depositária das quantias do Pasep, sem ingerência sobre os índices de atualização dos saldos, de modo que a União seria a única parte legitimada a responder por eventual recomposição de saldo. A segunda omissão suscitada concerne à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e à impossibilidade de inversão do ônus da prova, também com amparo no referido tema repetitivo. Com esses fundamentos, a parte embargante busca o prequestionamento das matérias para fins de acesso às instâncias superiores. Em contrarrazões, Mário Dornelas da Silva pugna pela rejeição dos aclaratórios, aduzindo que o acórdão embargado se limitou ao exame da questão prescricional, que era o único objeto da decisão monocrática impugnada pelo agravo interno, de forma que as demais matérias suscitadas nos embargos configurariam inovação recursal. Requer, ainda, a aplicação da multa por litigância protelatória prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Inclua-se em pauta nos termos do artigo 934, do Código de Processo Civil. Recife, data da assinatura eletrônica. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO DESEMBARGADORA RELATORA Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito 3ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0016685-81.2020.8.17.3090 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADO: MÁRIO DORNELAS DA SILVA RELATORA: DESA. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO VOTO À vista do preenchimento dos requisitos legais, conheço dos aclaratórios. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno por ele interposto, mantendo a decisão monocrática que reconhecera a legitimidade passiva da instituição financeira para figurar no polo passivo de demanda relativa à conta vinculada ao Pasep, em conformidade com o Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. A parte embargante aponta duas omissões: a primeira, relativa à suposta ilegitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por ações que se insurgem contra os índices de correção estabelecidos pelo Conselho Diretor do Pasep; a segunda, concernente à ausência de manifestação…

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