Processo 0016686-97.2025.5.16.0009

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016686-97.2025.5.16.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Caxias
Última publicação
13/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXIAS ATOrd 0016686-97.2025.5.16.0009 AUTOR: FRANCINETH PORTELA RÉU: WENDER CARDOSO E SOUSA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7ff4df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Sob estes fundamentos, DECIDE-SE, no curso da  presente ação ajuizada por FRANCINETH PORTELA, reclamante, em face de WENDER CARDOSO E SOUSA LTDA (UNI SERVIÇOS EMPRESA UNIÃO DE SERVIÇOS LTDA); JAN KARDEC ZAIDAN DE SOUSA; WENDER MELO CARDOSO e MUNICIPIO DE CODO/MA, reclamados, decide-se: a) REJEITAR a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelas reclamadas WENDER CARDOSO E SOUSA LTDA (UNI SERVIÇOS EMPRESA UNIÃO DE SERVIÇOS LTDA); JAN KARDEC ZAIDAN DE SOUSA e WENDER MELO CARDOSO, nos termos da fundamentação; b) ACOLHER a prejudicial de mérito de prescrição bienal suscitada pela defesa, para declarar extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, reconhecendo como totalmente prescritas todas as pretensões deduzidas na petição inicial, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo; c) DEFERIR à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º, da CLT; d) INDEFERIR honorários de sucumbência em prol dos patronos das partes reclamadas, em observância à decisão proferida pelo STF na ADI 5766; Declara-se extinto o feito em relação a todas as reclamadas, com resolução do mérito, em face da prescrição bienal, na forma da fundamentação. São improcedentes as demais postulações veiculadas na inicial e nas contestações, tudo com estrita observância ao comando e aos parâmetros da fundamentação supra, que, in totum, integra este dispositivo. Custas pela reclamante (R$280,67), calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$14.033,52), das quais fica dispensada de recolhimento, em razão da gratuidade deferida. Notifiquem-se as partes. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WENDER MELO CARDOSO - WENDER CARDOSO E SOUSA LTDA - JAN KARDEC ZAIDAN DE SOUSA

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