Processo 0016687-51.2020.8.17.3090
TJPE • Apelação Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco 3ª Câmara Cível Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley Apelação Cível nº 0016687-51.2020.8.17.3090 Comarca de Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Paulista – PE Apelante: Severino Clóvis Ferreira de Jesus Apelado: Banco do Brasil S/A Relatora: Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de apelação interposta por Severino Clóvis Ferreira de Jesus contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Paulista (id. 15939233), que julgou improcedentes os pedidos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida em desfavor do Banco do Brasil S/A, reconhecendo a prescrição com fundamento no art. 206, § 3.º, V, do Código Civil e declarando prescritos os saques anteriores a 11 de março de 2017, além de concluir, no mérito, pela inexistência de ato ilícito comprovadamente praticado pelo réu. Em suas razões recursais (id. 15939237), o apelante sustenta que a sentença merece reforma, porque: (i) o prazo prescricional aplicável é o decenal — e não o trienal adotado pelo juízo —, devendo o dies a quo ser fixado na data em que tomou ciência inequívoca dos desfalques, o que somente ocorreu em 9 de agosto de 2019, quando obteve os extratos analíticos microfilmados de sua conta PASEP; (ii) incumbe ao Banco do Brasil o ônus de comprovar a entrega efetiva dos valores debitados, com fulcro no CDC (Súmulas 297 e 479/STJ); e (iii) os danos materiais e morais estão configurados diante da má administração da conta. Requer, ao final, o integral provimento do apelo. O apelante é beneficiário da gratuidade da justiça. Não foram apresentadas contrarrazões pelo Banco do Brasil. Juntada, ainda, petição do Banco do Brasil (id. 59941221) comunicando o julgamento do Tema 1.387/STJ e requerendo a extinção com resolução do mérito por prescrição, com fundamento de que o saque integral da conta teria ocorrido em 6 de setembro de 1984. É o relatório. Decido. O cerne da presente demanda recursal diz respeito à definição do termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de reparação por danos materiais e morais decorrentes de supostos desfalques e falhas na administração da conta vinculada ao PASEP, de titularidade de Severino Clóvis Ferreira de Jesus, administrada pelo Banco do Brasil S/A. Em suas razões recursais, o apelante alega que o prazo prescricional trienal eleito pela sentença é incorreto e que, em consonância com o Tema 1.150 do STJ, a prescrição só começaria a correr a partir do momento em que o titular do direito tomasse ciência inequívoca da violação — o que, no caso concreto, ocorreria apenas em 9 de agosto de 2019, data em que obteve os extratos analíticos microfilmados de sua conta PASEP. Entretanto, não assiste razão ao apelante. Explico. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.150 (REsp 1.895.936/TO e outros), fixou o entendimento de que a pretensão de reparação por danos materiais e morais decorrentes de desfalques em contas vinculadas ao PASEP está sujeita à prescrição decenal, prevista no art. 205 do Código Civil. Ao tratar do termo inicial da prescrição, adotou a teoria da actio nata em seu viés subjetivo, segundo a qual o prazo começa a fluir do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. "Tema 1.150 — i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute…
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