Processo 0016688-96.2023.5.16.0022
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO ROT 0016688-96.2023.5.16.0022 RECORRENTE: JOSE ALBERTINO CANTANHEDE FREITAS RECORRIDO: OMEGA SERVICOS E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0016688-96.2023.5.16.0022 (ROT) RECORRENTE: JOSE ALBERTINO CANTANHEDE FREITAS RECORRIDO: OMEGA SERVICOS E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA, VALE S.A. ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso ordinário e manteve a sentença de improcedência dos pedidos relacionados ao reconhecimento de acidente de trabalho, doença ocupacional por concausa, nulidade da dispensa, reintegração ao emprego e manutenção do plano de saúde. A parte embargante sustenta a existência de omissão quanto à apreciação de provas documentais e periciais, contradição em relação ao reconhecimento da concausalidade pelo laudo pericial, ausência de manifestação sobre os pedidos decorrentes da estabilidade acidentária e necessidade de pronunciamento expresso para fins de prequestionamento. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao apreciar as provas e os pedidos formulados; (ii) se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão da valoração da prova e do mérito da decisão; e (iii) se há necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia relativa à inexistência de prova suficiente da ocorrência de acidente típico de trabalho, à conclusão pericial acerca da concausalidade e às consequências jurídicas daí decorrentes, adotando fundamentação clara e coerente para manter a improcedência dos pedidos. A alegação de omissão decorre, em realidade, da inconformidade da parte com a valoração das provas produzidas, sendo inviável a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração. À luz dos arts. 371 e 489, § 1º, do CPC, o magistrado não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos ou elementos probatórios, bastando fundamentação suficiente para demonstrar as razões de convencimento. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade no julgado, porquanto a decisão enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo incabível a utilização dos embargos como sucedâneo recursal. O prequestionamento resta satisfeito quando o acórdão adota tese explícita sobre a matéria debatida, sendo desnecessária referência expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte. IV. Dispositivo Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou da valoração das provas, destinando-se exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Não configura omissão a ausência de manifestação individualizada sobre todos os argumentos ou elementos probatórios, desde que a decisão contenha fundamentação suficiente. 3. Considera-se atendido o…
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