Processo 0016689-49.2025.5.16.0010

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016689-49.2025.5.16.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Barra do Corda
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA ATSum 0016689-49.2025.5.16.0010 AUTOR: VILSON SOUSA RIBEIRO RÉU: 53.519.959 ANTONIO MARQUES DE ALMEIDA NETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dbcfac5 proferida nos autos. DECISÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos, etc. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por ANTONIO MARQUES DE ALMEIDA NETO – ME, sob Id. a96718a, na qual suscita, em síntese, nulidade de citação e ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que jamais manteve relação jurídica com o reclamante, bem como de que as notificações expedidas nos autos foram recebidas por terceiros estranhos à sua esfera de representação. A parte autora manifestou-se sob Id. a5ca63a, reconhecendo expressamente o equívoco na indicação do polo passivo da demanda, concordando com a tese de ilegitimidade passiva suscitada pelo excipiente e requerendo a substituição do reclamado, mediante emenda à petição inicial, para inclusão da empresa SUPERMERCADO NETOMIX LTDA (CNPJ nº 40.885.872/0001-07), apontada como verdadeira empregadora. Pois bem. A exceção de pré-executividade é admissível no processo do trabalho para arguição de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, especialmente nulidade de citação e ilegitimidade passiva, independentemente de garantia do juízo. No caso concreto, os documentos acostados aos autos evidenciam que as notificações expedidas foram recebidas por pessoas sem vínculo demonstrado com o excipiente, circunstância corroborada pela própria manifestação da parte autora, a qual reconheceu expressamente o erro material na indicação do reclamado. Além disso, verifica-se que o reclamante reconhece que a relação de emprego teria sido mantida com pessoa jurídica diversa, qual seja, SUPERMERCADO NETOMIX LTDA, empresa indicada pelo próprio excipiente como a real empregadora. Assim, resta caracterizada a ilegitimidade passiva da executada, bem como a nulidade dos atos citatórios praticados. Ressalte-se que a hipótese dos autos não configura mero erro sanável de correção formal do polo passivo, mas verdadeira ausência de identidade entre a parte demandada e a alegada empregadora, circunstância que impede o simples redirecionamento subjetivo da demanda nesta fase processual, sobretudo após prolação de sentença e início da execução. Dessa forma, a substituição integral da parte reclamada neste momento processual afrontaria os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta sob Id. a96718a para: I -  declarar a nulidade da citação e dos atos processuais subsequentes; II - reconhecer a ilegitimidade passiva de ANTONIO MARQUES DE ALMEIDA NETO – ME; III - extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Considerando o reconhecimento expresso do equívoco pela parte autora e a ausência de indícios de má-fé, deixo de condená-la por litigância de má-fé ou honorários sucumbenciais incidentais. Faculta-se ao reclamante o ajuizamento de nova demanda em face de quem entende ser o real empregador. Intimem-se. BARRA DO CORDA/MA, 15 de maio de 2026. MAURILIO RICARDO NERIS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - 53.519.959 ANTONIO MARQUES DE ALMEIDA NETO

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