Processo 0016689-56.2024.8.17.3130

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0016689-56.2024.8.17.3130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0016689-56.2024.8.17.3130 AUTOR(A): MARIO DE SOUZA GONZAGA RÉU: MUNICIPIO DE PETROLINA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO MÁRIO DE SOUZA GONZAGA, qualificado na inicial, através de advogado legalmente constituído, opõe EMBARGOS DECLARATÓRIOS em face da sentença de ID nº 213519440, alegando, em síntese, omissão e contradição no julgado, ao argumento de que: a) a sentença proferida neste feito incorreu em omissão relevante ao deixar de analisar, de forma detalhada e explícita, a documentação acostada pelo Embargante tanto na petição inicial quanto nas manifestações posteriores, especialmente aquela proveniente do próprio processo administrativo ou que fora por ele ratificada, notadamente os documentos de ID nº 182445522 e seguintes, que comprovariam a tempestiva retificação da declaração do ITR pelo autor e a sua homologação pela Receita Federal do Brasil, com a consequente redução da base de cálculo da área efetivamente tributável; b) há contradição interna no julgado, consubstanciada no fato de que, de um lado, a sentença afirma não haver prova robusta da retificação do ITR reconhecida pela Receita Federal, ao passo que, de outro, toda a fundamentação que levou à extinção do feito baseou-se na ocorrência de coisa julgada oriunda de anterior Mandado de Segurança (processo nº 0016131-89.2021.8.17.3130), no qual já se discutia a destinação rural dos imóveis; c) a sentença proferida no Mandado de Segurança anterior teria se limitado a reconhecer a ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo, não configurando, portanto, decisão de mérito apta a gerar coisa julgada material, razão pela qual a Súmula 304 do Supremo Tribunal Federal autorizaria o ajuizamento de ação própria para discussão mais aprofundada; d) a sentença ora embargada, ao realizar interpretação restritiva da Súmula 304 do STF, incorreu em omissão e contradição, deixando de garantir ao contribuinte o pleno exercício do seu direito de defesa em uma ação que propicia maior dilação probatória; e) houve omissão quanto à ausência de qualquer análise acerca da necessidade de nova notificação válida ao autor após a retificação reconhecida pela Receita Federal, bem como acerca da inexistência de auto de infração municipal com fundamento legal para desconsiderar a homologação da RFB; f) a sentença também teria sido omissa ao não se pronunciar sobre o pedido de produção de prova pericial contábil ou técnica, que teria sido formulado implicitamente pelo autor ao apresentar sua tese, ante a necessidade de dirimir questões de complexidade fática e técnica relativas à incidência tributária; g) a extinção do processo sem análise de mérito violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, na medida em que a sentença ignorou documentos essenciais à causa e não enfrentou os argumentos trazidos pelo autor acerca da alegada coisa julgada; h) a decisão padeceria de ausência de fundamentação suficiente, em infringência ao disposto no art. 489, §1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil, por não ter enfrentado todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Ao final, requereu: a) o conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração,…

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