Processo 0016689-73.2021.5.16.0015

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016689-73.2021.5.16.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016689-73.2021.5.16.0015 AUTOR: MAURO DOMINGOS ROCHA VIEIRA RÉU: ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA DO TRABALHO PORT AVULSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3dc059 proferido nos autos.   CERTIDÃO PJe-JT   Certifico para os devidos fins, que os autos da RT supra foram remetidos aos cálculos, para a liquidação da sentença de id,0957464 e amparo na sentença de id, ccfa741: "Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta pelo reclamante MAURO DOMINGOS ROCHA VIEIRA em face do reclamado ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA DO TRABALHO PORTUARIO AVULSO, decido: (I) - pronunciar a prescrição de todas as pretensões anteriores a 17/06/2016, em relação às quais o presente processo é extinto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC; (II) – rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da reclamada OGMO; acolher a preliminar de coisa julgada para extinguir sem resolução do mérito os pedidos relativos ao período anterior a 11/09/2016; (III) - condenar a reclamada a incorporar à remuneração do reclamante o adicional de risco no valor de 40%, assim como pagar ao(à) autor(a) o que for apurado em liquidação de sentença, por cálculos, do período de 11/09/2016 até a efetiva incorporação, a título de: - adicional de risco - honorários advocatícios. (IV) – Juros de mora, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos do item parâmetro de liquidação. A incorporação ocorrera em 06/11/2024, conforme id, eda6612 e extrato de pagamento de ID. 4954128. Sentença de id, ccfa741: Desta forma, com razão o embargante, haja vista que, conforme expressa previsão legal, a base de cálculo para apuração do adicional de risco é o salário-hora dia, não o montante de mão-de-obra (MMO), motivo pelo qual acolho os embargos para, atribuindo efeito modificativo, sustar a decisão de ID 0feef56 e seus efeitos posteriores, pois correta a base de cálculo utilizada pela embargante para fins de apuração da verba adicional de risco.  Em homenagem ao Princípio da Celeridade Processual, solicitamos que os autos sejam disponibilizados ao advogado da reclamada para a liquidação da sentença, haja vista, ser esta a detentora de todas as informações relativas à evolução salarial do autor, necessárias para realização de tal mister. Os cálculos deverão, ser apresentados por meio do PJE-CALC; as planilhas de cálculo pelos programas habitualmente utilizados, acompanhadas do “Resumo da atualização do cálculo” do PJE-CALC, utilizando-se o “Novo Cálculo Externo”; ,sob pena de não ser considerado o cálculo apresentado.    GILBERTO BARBOSA RAMOS DESPACHO PJe-JT   Tendo em vista o teor da certidão supra, notifique-se o advogado do reclamado para, no prazo de vinte dias, liquidar a sentença. Após ajuntada dos cálculos, notifique-se o autor, na pessoa do(s) seu(s) advogados, para, no prazo de 08 (oito dias), impugnar a conta de forma fundamentada com indicação de itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879 da CLT  .   SAO LUIS/MA, 08 de maio de 2026. NOELIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA DO TRABALHO PORT AVULSO

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