Processo 0016690-18.2026.5.16.0004
TRT16 • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0016690-18.2026.5.16.0004 EXEQUENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM E TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE SAUDE DO ESTADO DO MARANHAO E OUTROS (1) EXECUTADO: INSTITUTO ACQUA - ACAO, CIDADANIA, QUALIDADE URBANA E AMBIENTAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef10e9a proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos, etc. 1- Sem apresentação de documentos pessoais ou procuração em nome do(a) substituído(a). À Secretaria para retirar do polo ativo da ação a pessoa física que ali consta, devendo permanecer somente o SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM E TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE SAUDE DO ESTADO DO MARANHAO. 2- Intime-se o executado, via postal, no endereço indicado na inicial, para ciência do ajuizamento do presente cumprimento de sentença, bem como para fins do art. 879, §2º, da CLT, em relação ao cálculo que acompanha a inicial, com prazo de 8 dias, para querendo apresentar impugnação de forma fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Ciência à parte de que meras alegações de discordância dos cálculos com o título judicial ou legislação ou simples juntada de planilha e valores próprios não constituem impugnação fundamentada, e não serão reconhecidas como tal, com consequente homologação da conta nos termos já elaborados. Eventual impugnação deverá indicar os valores que entendem incorretos, o motivo da incorreção e os valores reputados corretos em substituição, tudo sob pena de não conhecimento do apelo. Se disponível intime-se o executado também via domicílio eletrônico. 3- Havendo impugnação tempestiva intime-se a parte autora para apresentar suas contrarrazões em 8 dias. 4- Certificado o decurso dos prazos, tornem os autos conclusos para apreciação. A publicação desta decisão no DJEN/sistema/domicílio eletrônico é válida como notificação às partes, para ciência e/ou cumprimento do acima determinado. SAO LUIS/MA, 15 de maio de 2026. MARIA DA CONCEICAO MEIRELLES MENDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AYRLES CRISTINE NASCIMENTO FERREIRA - SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM E TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE SAUDE DO ESTADO DO MARANHAO
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