Processo 0016690-73.2021.5.16.0010
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA ATOrd 0016690-73.2021.5.16.0010 AUTOR: JOSE AILTON SA SERENO RÉU: MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bded57e proferido nos autos. CERTIDÃO / CONCLUSÃO Autos conclusos. Carlos César Silva de Oliveira Técnico Judiciário DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que, nos cálculos de Id. 2979206, foi utilizado, como base de cálculo para o período de 03/2016 a 12/2019, o salário de R$ 19.000,00. Todavia, na petição inicial e nos cálculos juntados sob Id. a8cbaaf, o próprio reclamante afirma que sua remuneração, ao longo do período abrangido pela condenação, ressalvados alguns poucos meses, correspondia a R$ 15.000,00. Ademais, na sentença de impugnação aos cálculos de Id. 55821d9, foi determinado, nos termos da sentença de embargos de declaração de Id. f5f08c7, que a apuração das verbas deferidas observe o salário mensal de R$ 15.000,00, com as respectivas variações ocorridas ao longo do período contratual imprescrito, conforme comprovantes de Id. 6a39a07 e seguintes. Da análise da documentação de Id. 6a39a07 e seguintes, não se extrai comprovação de que o reclamante tenha percebido salário de R$ 19.000,00 em qualquer período abrangido pela condenação. Verifica-se, assim, divergência entre o comando exequendo e os valores apurados, circunstância que evidencia excesso de execução e extrapolação dos limites da coisa julgada, impondo-se a necessária retificação dos cálculos para adequá-los aos parâmetros efetivamente fixados no título executivo judicial. Cumpre ressaltar que erro material ou equívoco aritmético nos cálculos de liquidação não se sujeita à preclusão nem transita em julgado, podendo ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, por se tratar de vício objetivo, nos termos do art. 494, I, do CPC. Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Setor de Cálculos para retificação dos cálculos de liquidação, os quais deverão observar os termos da sentença de impugnação aos cálculos de Id. 55821d9, utilizando como base de cálculo, no período abrangido pela condenação, o salário de R$ 15.000,00, ressalvadas as variações expressamente comprovadas nos autos, conforme documentação de Id. 6a39a07 e seguintes. Ficam as partes cientes deste despacho. BARRA DO CORDA/MA, 10 de junho de 2026. GABRIELLE AMADO BOUMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE AILTON SA SERENO
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