Processo 0016691-03.2026.5.16.0004
TRT16 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumPrSe 0016691-03.2026.5.16.0004 REQUERENTE: PAULO CESAR DOS SANTOS DIAS REQUERIDO: VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 55f7f9d proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. 1- Trata-se de cumprimento provisório de sentença referente à RT 0016750-59.2024.5.16.0004, ainda em instância superior para apreciação. Apresentados cálculos pela parte exequente. Impugnação tempestiva da parte executada. Contrarrazões também tempestivas da parte exequente. Passo a apreciar. De início verifico que, embora os advogados do polo passivo apresentem procuração em nome de ambas as reclamadas, promoveram sua habilitação apenas para uma das empresas (VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA) e peticionam também somente em nome de uma das reclamadas. Assino prazo de 48 horas aos advogados Carlos Fernando de Siqueira Castro e Fabiana Galdino Cotias para prestar esclarecimentos quanto a tal situação. Prossigo na análise do feito considerando que houve intimação válida à VIX LOGISTICA S/A via domicílio eletrônico. No tocante à impugnação apresentada, inicialmente a executada afirma que descabe intimação para pagamento no momento. Razão não lhe assiste, conforme art. 899 da CLT a execução provisória é permitida até a penhora, logo, cabível a intimação para pagamento e posterior penhora, em caso de inércia do executado. Sem razão também o reclamado quanto ao remanescente de custas processuais apuradas. As custas nesta justiça especializada são devidas conforme normativo do art. 789, I, da CLT, sendo apuradas sobre o valor da condenação. Tal valor só é conhecido quando da efetiva liquidação do julgado. O valor fixado em sentença de conhecimento ilíquida é provisório, para fins de admissibilidade recursal. Assim, as custas devem ser apuradas à razão de 2% sobre o valor final liquidado, permitida a dedução de eventuais custas já recolhidas nos autos, como fez corretamente a parte autora. Neste sentido a jurisprudência superior: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO PETROS. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO . RESERVA MATEMÁTICA. EQUILÍBRIO ATUARIAL. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, da CLT NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no apelo. Na hipótese, não se verifica a transcrição de qualquer trecho do acórdão regional referente ao tema em epígrafe. Referido procedimento não foi atendido, conforme imposto pelo artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido . AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO PETROS. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso da empresa, os valores fixados no artigo 496, § 3º, do CPC, conforme seu âmbito de atuação. No caso destes autos, o valor da condenação, atualizado até 18/12/2019, foi apurado em R$ 255 .366,99 (duzentos e cinquenta e cinco mil trezentos e sessenta e seis…
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