Processo 0016691-03.2026.5.16.0004

TRT16 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0016691-03.2026.5.16.0004
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
30/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumPrSe 0016691-03.2026.5.16.0004 REQUERENTE: PAULO CESAR DOS SANTOS DIAS REQUERIDO: VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 55f7f9d proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. 1- Trata-se de cumprimento provisório de sentença referente à RT 0016750-59.2024.5.16.0004, ainda em instância superior para apreciação. Apresentados cálculos pela parte exequente. Impugnação tempestiva da parte executada. Contrarrazões também tempestivas da parte exequente. Passo a apreciar. De início verifico que, embora os advogados do polo passivo apresentem procuração em nome de ambas as reclamadas, promoveram sua habilitação apenas para uma das empresas (VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA) e peticionam também somente em nome de uma das reclamadas. Assino prazo de 48 horas aos advogados Carlos Fernando de Siqueira Castro e Fabiana Galdino Cotias para prestar esclarecimentos quanto a tal situação. Prossigo na análise do feito considerando que houve intimação válida à VIX LOGISTICA S/A via domicílio eletrônico. No tocante à impugnação apresentada, inicialmente a executada afirma que descabe intimação para pagamento no momento. Razão não lhe assiste, conforme art. 899 da CLT a execução provisória é permitida até a penhora, logo, cabível a intimação para pagamento e posterior penhora, em caso de inércia do executado. Sem razão também o reclamado quanto ao remanescente de custas processuais apuradas. As custas nesta justiça especializada são devidas conforme normativo do art. 789, I, da CLT, sendo apuradas sobre o valor da condenação. Tal valor só é conhecido quando da efetiva liquidação do julgado. O valor fixado em sentença de conhecimento ilíquida é provisório, para fins de admissibilidade recursal. Assim, as custas devem ser apuradas à razão de 2% sobre o valor final liquidado, permitida a dedução de eventuais custas já recolhidas nos autos, como fez corretamente a parte autora. Neste sentido a jurisprudência superior:   AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO PETROS. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO . RESERVA MATEMÁTICA. EQUILÍBRIO ATUARIAL. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, da CLT NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no apelo. Na hipótese, não se verifica a transcrição de qualquer trecho do acórdão regional referente ao tema em epígrafe. Referido procedimento não foi atendido, conforme imposto pelo artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido . AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO PETROS. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso da empresa, os valores fixados no artigo 496, § 3º, do CPC, conforme seu âmbito de atuação. No caso destes autos, o valor da condenação, atualizado até 18/12/2019, foi apurado em R$ 255 .366,99 (duzentos e cinquenta e cinco mil trezentos e sessenta e seis…

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