Processo 0016691-15.2026.5.16.0000

TRT16 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0016691-15.2026.5.16.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Márcia Andrea Farias da Silva
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO PLENO Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA MSCiv 0016691-15.2026.5.16.0000 IMPETRANTE: MUNICIPIO DE CANTANHEDE AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8422b88 proferida nos autos. rvc   DECISÃO   Vistos, etc.   Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo MUNICÍPIO DE CANTANHEDE contra ato praticado pelo Juízo da Vara do Trabalho de Santa Inês, o qual considerou preclusas as matérias suscitadas pelo ente público, tanto em relação à correção dos cálculos quanto à aplicação das leis municipais sobre o teto da RPV, mantendo a requisição expedida, nos autos do Processo nº 0016791-85.2022.5.16.0007, em que figura como litisconsorte passivo necessário DELIANE LEITÃO MARTINS. Em síntese, afirma o impetrante que o valor executado na ação originária, de R$ 46.584,81, ultrapassa manifestamente o limite legal estabelecido pela Lei Municipal nº 213/2010 (alterada pela Lei nº 261/2013), que fixa como teto para RPV o valor correspondente ao limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Aduz que a autoridade coatora agiu com ilegalidade ao desconsiderar a validade da referida lei municipal, sob o argumento de preclusão ou falta de prova de sua vigência. Sustenta que a norma foi devidamente publicada mediante afixação no átrio da Prefeitura, mecanismo validado pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho para municípios que não possuem diário oficial próprio e que não lhe foi oportunizado diligência ou prova em contrário. Prossegue alegando que os bloqueios diretos em suas contas bancárias afrontam o regime constitucional de precatórios (Art. 100 da CF), violando a previsibilidade orçamentária, a separação de poderes e a continuidade dos serviços públicos essenciais. Argumenta que a execução contra a Fazenda Pública deve observar o rigor constitucional, sendo inadmissíveis medidas constritivas diretas que causem grave desorganização administrativa, ressalvadas situações excepcionais. Ademais, aponta irregularidade nos cálculos homologados, afirmando que a adoção de índices híbridos de correção (como IPCA-E e TR) contraria o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. Defende a aplicação exclusiva da Taxa SELIC, conforme determinado pela Emenda Constitucional nº 113/2021, que unifica juros e correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, impondo-se o recálculo com aplicação da taxa SELIC. Nesse sentido, o impetrante sustenta que o fundamento relevante do direito reside na flagrante ilegalidade do ato coator, que descumpre o regime constitucional de pagamento da Fazenda Pública (art. 100, CF) e a legislação municipal de RPV, configurando vício grave que compromete o procedimento executivo. Argumenta, outrossim, que o perigo de dano é concreto e atual, visto que os bloqueios eletrônicos reiterados comprometem diretamente a disponibilidade financeira e a gestão dos recursos públicos. Dessa forma, reputando presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão de medida liminar para suspender novos bloqueios ou sequestros eletrônicos em suas contas bancárias, bem como a restituição dos valores que já tenham sido objeto de constrição judicial. Instruído o feito com documentos. É o relatório.   DECIDO.   O mandado de segurança, por…

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