Processo 0016691-88.2026.5.16.0008

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016691-88.2026.5.16.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Bacabal
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL ATOrd 0016691-88.2026.5.16.0008 AUTOR: OZIMAR SOUSA DA ROCHA RÉU: MUNICIPIO DE LAGO VERDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0cfc6da proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. RELATÓRIO OZIMAR SOUSA DA ROCHA ajuizou RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face do MUNICÍPIO DE LAGO VERDE, alegando que foi contratado pelo ente público para exercer a função de Agente Comunitário de Saúde (ACS), no período de 01/02/2021 a 31/12/2024, pleiteando as verbas elencadas na inicial.  Juntou procuração e documentos. O ente público não foi citado para apresentar defesa. Considerando o disposto no art. 64, §1º, do CPC, aplicável de forma subsidiária ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT e art. 15 do CPC), determinou-se que os autos viessem conclusos para decisão. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO - Preliminar de incompetência material – Suscitada de ofício Como já destacado por este magistrado em inúmeras decisões, a melhor doutrina processualista explica que a competência material deve ter sua existência apreciada à luz da pretensão jurídica apresentada pelo autor. Assim, a questão da competência ("qual órgão jurisdicional deverá apreciar o feito?") não envolve a análise do mérito da demanda, mas, sim, daquilo que o autor pretende obter. No caso concreto, o reclamante afirma ter sido contratado pelo Município de Lago Verde para exercer a função de Agente Comunitário de Saúde, alegando que seu vínculo possuía natureza celetista em razão de estar submetido ao Regime Geral de Previdência Social, sustentando, inclusive, que eventual irregularidade da contratação atrairia a incidência da Súmula nº 363 do TST e a competência desta Justiça Especializada. Requer, em decorrência dessa premissa, o pagamento de diferenças salariais decorrentes do piso nacional da categoria, FGTS, adicional de insalubridade e verbas rescisórias. Em que pese tal argumentação, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que compete à Justiça Comum apreciar, previamente, as demandas que envolvam a existência, validade ou eficácia de vínculo jurídico-administrativo mantido entre servidor e Administração Pública, ainda que a parte sustente tratar-se de contratação irregular ou pretenda o reconhecimento de direitos decorrentes da alegada nulidade da contratação. Seguindo esse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, por meio da Resolução Administrativa nº 128, de 10 de junho de 2024 (Disponibilizada no DEJT em 13.06.2024), cancelou a Súmula nº 1, por meio da Resolução Administrativa nº 128, de 10 de junho de 2024, adequando sua jurisprudência à orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal. Referida súmula assim dispunha:  “"JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. CONTRATO NULO. A Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar as ações em que se discute a nulidade do contrato de trabalho firmado com a Administração Pública, face a não observância do disposto no art. 37, II, da Constituição Federal de 1988.” Naquela oportunidade, ficou registrado que esse já era o entendimento que vinha sendo adotado pelo Tribunal Pleno e pelas duas Turmas do TRT, ou seja, “de que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar as causas que versem sobre contrato nulo”. Para não deixar dúvidas, seguem decisões recentes de ambas as Turmas do nosso Eg. TRT: RECURSO ORDINÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.…

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