Processo 0016692-70.2021.8.16.0017

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016692-70.2021.8.16.0017
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara Criminal de Maringá
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos e examinados os autos de Ação Penal sob nº 0016692- 70.2021.8.16.0017 – aforada pela representante do MINISTÉRIO PÚBLICO em face de SILVIO FERNANDES ROCHA. SENTENÇA 1. RELATÓRIO A representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no Inquérito Policial de mesmo número, ofereceu denúncia (seq. nº 37.1) em face de SILVIO FERNANDES ROCHA, vulgo “Pi ercing”, brasileiro, desempregado, portador da Cédula de Identidade RG nº 9.105.281-4 SESP/PR e inscrito no CPF sob nº XXX.XXX.XXX-XX, natural de Cidade Gaúcha/PR, nascido em 21 de julho de 1985, com 36 (trinta e seis) anos de idade na época dos fatos, filho de Aparecida Vicente de Araújo Rocha e Zacarias Bispo Rocha, morador de rua, podendo ser encontrado no Centro POP de Maringá/PR, atualmente recolhido na Cadeia Pública de Maringá/PR (CPMAGA), imputando-lhe a conduta delituosa no artigo 155, §4º, inciso I, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, pela prática dos fatos na denúncia narrados.Deflagrada a persecução penal a partir da autuação em flagrante (seq. nº 1.4), foi concedida a liberdade provisória ao acusado em sede de audiência de custódia pelo Juízo Plantonista (seqs. nºs 9.1 e 16.1/18.1). Juntou-se aos autos exame do local do crime (seq. nº 34.1). O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do acusado em 18/05/2022 (seqs. nºs 37.1 e 42.1), sendo recebida pelo Juízo em 23/05/2022 (seq. nº 46.1). Atualizou-se a certidão de antecedentes criminais do acusado via sistema Oráculo (seq. nº 50.1). O Ministério Público requereu a citação do acusado por edital, pleito foi deferido por este Juízo em 04/08/2022 (seqs. nºs 67.1 e 71.1). Posteriormente, o Ministério Público requereu a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366, do Código de Processo Penal, diante da citação do acusado por edital e de sua não localização, bem como a produção antecipada de provas. O pleito foi deferido por este Juízo em 16/11/2022 (seqs. nºs 85.1 e 88.1). Aberta a audiência, foram inquiridas a vítima e três testemunhas arroladas em comum pelas partes. Encerrada a instrução probatória, considerando-se a suspensão do feito, determinou-se o aguardo do prazo de um ano, com a posterior remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação (seqs. nºs 103.1/103.4 e 104.1). O acusado foi pessoalmente citado em 17/04/2025 (seqs. nºs 122.1/122.2 e 152.1) e, por intermédio de defensora nomeada, apresentou resposta à acusação, na qual suscitou, em síntese, a atipicidade da conduta, sob o argumento de se tratar de furto de bagatela, em razão da suposta inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado. Alegou, ainda, que não foi encontrado na posse de objetos subtraídos, bem como que a fiação já se encontrava danificada e que o local estaria abandonado, com acesso frequente por terceiros. Sustentou, ademais, a incidência do princípio da insignificância, afirmando tratar-se de bem de reduzido valor econômico (aproximadamente R$ 100,00), defendendo, por conseguinte, a atipicidade material da conduta e a consequente absolvição. Ao final, requereu a absolvição e, subsidiariamente, a oportunidade de melhor discussão do mérito em sede de alegaçõesfinais, após a instrução processual, reservando-se à análise aprofundada das teses defensivas oportunamente (seqs. nºs 78.1 e 130.1). O Juízo, não verificando quaisquer das hipóteses de absolvição sumária e rejeição da denúncia dispostas no artigo 395 e 397, do Código de Processo Penal e de…

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