Processo 0016692-73.2020.8.14.0401

TJPA • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0016692-73.2020.8.14.0401
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0016692-73.2020.8.14.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ELTON JHONATAN DA COSTA BELTRAO REPRESENTANTE: RODRIGO SOUZA CRUZ (OAB/PA 25.886) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID 26561355) interposto por ELTON JHONATAN DA COSTA BELTRAO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão (ID 32344912) proferido pela 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, sob a relatoria da Desembargadora Vânia Lúcia Carvalho da Silveira, assim ementado: “Ementa: Direito Penal. Apelação criminal. Roubo majorado. Art. 157, §2º, inciso ii, do cpb. Pleito de absolvição. Insuficiência probatória. Não ocorrência. Reconhecimento pessoal. Nulidade por descumprimento do art. 226 do CPP. Inocorrência. Fixação da pena-base no patamar mínimo legal. Afastamento da súmula nº 231/STJ. Impossibilidade. Recursos desprovidos. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas por Anderson Correia dos Santos e Elton Jhonatan da Costa Beltrão contra sentença que os condenou a 05 anos e 03 meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 13 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal). II. Questões em discussão 2. Pretensão de Elton Jhonatan da Costa Beltrão: (i) absolvição por insuficiência probatória, com alegação de nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, nos termos do art. 226 do CPP; 3. Pretensão de Anderson Correia dos Santos: (ii) afastamento da Súmula nº 231/STJ para possibilitar a fixação da pena-base aquém do mínimo legal, em razão da atenuante da confissão espontânea. III. Razões de decidir 4. A autoria e materialidade do crime estão suficientemente comprovadas pelos depoimentos da vítima, testemunhas e pela confissão extrajudicial do corréu, corroborados por outros elementos de prova, afastando a tese de insuficiência probatória e a nulidade do reconhecimento pessoal. 5. A fixação da pena-base no mínimo legal não pode ser reduzida aquém desse patamar, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 231/STJ, não havendo que se falar em afronta ao princípio da individualização da pena. IV. Dispositivo e tese 6. Apelações criminais conhecidas e desprovidas, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos. Tese de julgamento: “1. Nos crimes de roubo, o reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, ainda que não observadas as formalidades do art. 226 do CPP, é válido quando corroborado por outras provas robustas produzidas em juízo. 2. A aplicação da circunstância atenuante não pode conduzir à fixação da pena aquém do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula nº 231/STJ.” __________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, §2º, inciso II; CPP, art. 226; STJ, Súmula 231.” Em razão da devolução dos autos ao órgão julgador para eventual juízo de retratação (ID 29422017), foi proferido novo acórdão, assim ementado: “Ementa: Direito processual penal. Apelação criminal. Reexame de condenação por roubo majorado. Tema 1258/stj. Reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do cpp. Irregularidade que não contamina as demais provas. Manutenção do desprovimento do Recurso em sede de juízo de retratação determinado pela vice-presidência deste tjpa. I. Caso em exame 1. Reexame de apelação criminal interposta por Elton Jhonatan da Costa Beltrão, em juízo de retratação…

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