Processo 0016692-97.2026.5.16.0000

TRT16 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0016692-97.2026.5.16.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. José Evandro de Souza
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO PLENO Relator: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA MSCiv 0016692-97.2026.5.16.0000 IMPETRANTE: MUNICIPIO DE CANTANHEDE AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf77785 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pelo MUNICÍPIO DE CANTANHEDE contra ato praticado pelo Juízo da Vara do Trabalho de Santa Inês nos autos do processo nº 0016610-84.2022.5.16.0007. A presente ação mandamental visa combater o ato judicial que indeferiu o pleito de revisão dos cálculos da Requisição de Pequeno Valor (RPV) imposta ao Município. A autoridade dita coatora refutou a pretensão de retificação da conta sob o argumento de que a discussão sobre juros e correção monetária já estaria preclusa. Pelo mesmo fundamento, rejeitou a aplicação das Leis Municipais nº 213/2010 e nº 261/2013, mantendo a expedição de RPV em vez da conversão para o regime de precatórios. O impetrante sustenta que o crédito exequendo (R$ 32.178,61) ultrapassa o teto legal estabelecido pela legislação municipal vigente, o que exigiria a submissão ao regime de precatórios, e que os bloqueios realizados em suas contas violam o regime constitucional da Fazenda Pública. Entende ainda, que a atualização dos cálculos deve observar a  incidência exclusiva da Taxa Selic Pois bem. O Mandado de Segurança é medida excepcional, cabível apenas contra ato judicial para o qual não haja recurso próprio, conforme preceitua o art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e a Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho. No caso em análise, a decisão impugnada foi proferida em sede de execução trabalhista, tratando de questões afetas à preclusão de cálculos e ao rito de pagamento. Tais matérias possuem natureza nitidamente executória, sendo passíveis de impugnação por meio de recurso específico previsto na Consolidação das Leis do Trabalho. Nos termos do art. 897, alínea 'a', da CLT, cabe Agravo de Petição das decisões do Juiz ou Presidente nas execuções. A existência de recurso próprio dotado de fundamentação ampla e capaz de sustar eventuais danos ao erário municipal afasta a admissibilidade da ação mandamental. Dessa forma, verificando-se que a parte dispõe de via processual ordinária para buscar a reforma do julgado e a proteção de seu direito, torna-se incabível a utilização do Mandado de Segurança como sucedâneo recursal. Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas pelo impetrante, calculadas sobre o valor da causa, das quais fica isento na forma da lei. Intime-se.   SAO LUIS/MA, 30 de abril de 2026. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DEYCIANE LIMA MOREIRA

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