Processo 0016694-35.2025.5.16.0022

TRT16 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0016694-35.2025.5.16.0022
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO AP 0016694-35.2025.5.16.0022 AGRAVANTE: JOSUEL SILVA CARDOSO AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0016694-35.2025.5.16.0022 (AP) AGRAVANTE: JOSUEL SILVA CARDOSO AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO EMENTA. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.  I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo Exequente contra a sentença que acolheu os embargos à execução do Município de São Luís para declarar a inexigibilidade do título executivo judicial e extinguir a execução, com fundamento na violação da autoridade das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.418 e 3.395. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a Justiça do Trabalho é materialmente competente para julgar a execução de título judicial que condena o Município ao pagamento de FGTS a servidores contratados sem concurso público; (ii) definir se a decisão que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho e a exigibilidade do título judicial viola a autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.395/DF. III. Razões de decidir O Supremo Tribunal Federal, em reiteradas decisões proferidas em sede de Reclamação Constitucional, tem cassado acórdãos deste Tribunal que determinavam o prosseguimento de execuções idênticas, por entender configurada a ofensa à sua autoridade. Diante desse cenário e em observância ao princípio da disciplina judiciária e à força vinculante das decisões da Suprema Corte, impõe-se a manutenção da sentença de origem que, alinhando-se à jurisprudência do STF, reconheceu a inexigibilidade da obrigação por se tratar de coisa julgada inconstitucional. Acolhida a tese de inexigibilidade do título, restam prejudicadas as demais matérias arguidas no apelo, como prescrição e honorários advocatícios. IV. Dispositivo Agravo de petição conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar demandas que envolvam a cobrança de FGTS de servidores públicos municipais contratados sem concurso, em razão da natureza jurídico-administrativa da relação. 2. A decisão que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho e a exigibilidade do título executivo, em face do entendimento consolidado na ADI 3.395/DF, configura coisa julgada inconstitucional. 3. É devida a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; CPC, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.395/DF; Súmula 363 do TST; RCL 62684. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os autos de AP 0016694-35.2025.5.16.0022.  Trata-se de Agravo de Petição interposto por JOSUEL SILVA CARDOSO em face da sentença proferida pela MMa. Juíza da 2ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, que declarou a inexigibilidade do título executivo (art. 535, § 5º, do CPC), julgando, por consequência, extinta a execução. Inconformado, o exequente, ora Agravante, interpõe o presente recurso, buscando a reforma integral da decisão de base, sustentando a plena…

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