Processo 0016694-42.2016.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0016694-42.2016.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO MILANEZ POSTERARI Advogados do(a) REQUERENTE: WAGNER DOMINGOS SANCIO - ES5027, ZELIA MARIA NATALLI FREIRE - ES12994 REQUERIDO: VILLAGGIO LARANJEIRAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA., GRPLRG S.A. Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875, LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por RODRIGO MILANEZ POSTERARI em face de VILLAGGIO LARANJEIRAS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e LORENGE S.A. PARTICIPAÇÕES. Em sua exordial, o autor alega que celebrou contrato de compra e venda da unidade imobiliária nº 101, do Empreendimento Villaggio Laranjeiras, pelo preço de R$ 162.854,37, tendo adimplido a quantia de R$ 69.122,39. Sustenta que as chaves não foram entregues no prazo assinalado e, ainda, que as requeridas não forneceram a documentação exigida pelas instituições financeiras para a concretização do financiamento do saldo devedor. Aduz que esse atraso gerou o cancelamento do crédito bancário e o aumento exorbitante e ilegal do saldo devedor, o que inviabilizou a manutenção do pacto. Destarte, postula a rescisão do contrato por culpa das rés, com a restituição integral dos valores pagos, a devolução em dobro das taxas de condomínio, a inversão da cláusula penal moratória e o pagamento de indenização por danos morais e materiais. A inicial veio instruída com documentos. Citadas, as requeridas ofereceram contestação, sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da segunda requerida. No mérito, defendem a validade da cláusula de tolerância de 180 dias para a conclusão das obras e sustentam que o insucesso do financiamento decorreu de culpa exclusiva do autor. Pugnam, subsidiariamente, pelo direito de retenção de 25% dos valores pagos em caso de rescisão. A peça de defesa veio acompanhada de documentos. Houve réplica. Na fase de instrução, foi colhida a prova testemunhal e o depoimento pessoal do autor em audiência. Alegações finais apresentadas por ambas as partes sob a forma de memoriais. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. De início, aprecio a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em favor da segunda requerida (Lorenge S.A. Participações). A relação travada entre as partes é eminentemente de consumo e a requerida atuou ativamente na cadeia de fornecimento do empreendimento, tanto na incorporação quanto nas negociações documentais e financeiras enviadas ao consumidor. Pela sistemática da Lei nº 8.078/90, todos os fornecedores integrantes da cadeia de consumo respondem de forma solidária por eventuais danos causados ao adquirente. Assim, rejeito a preliminar. Passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se em averiguar de quem é a responsabilidade pela não efetivação da compra e venda e, consequentemente, sobre o dever e os moldes de restituição dos valores vertidos ao negócio. Ao analisar os elementos fático-probatórios coligidos aos autos, constata-se de modo inequívoco que a responsabilidade pela rescisão contratual recai de forma exclusiva sobre as promitentes vendedoras. O autor logrou demonstrar documentalmente que o Banco Itaú cancelou o seu processo de crédito…
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