Processo 0016694-86.2025.5.16.0005

TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016694-86.2025.5.16.0005
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR RORSum 0016694-86.2025.5.16.0005 RECORRENTE: JOSE DE RIBAMAR FERREIRA CARVALHO RECORRIDO: DINAMO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0016694-86.2025.5.16.0005 (RORSum) RECORRENTE: JOSE DE RIBAMAR FERREIRA CARVALHO RECORRIDO: DINAMO ENGENHARIA LTDA, COMPANHIA ENERG?TICA DO MARANH?O-CEMAR ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS. CONVENÇÃO COLETIVA. CLÁUSULA DE TRANSIÇÃO. OMISSÃO SANADA. EFEITOS INFRINGENTES NÃO ATRIBUÍDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias, multa convencional e multa do art. 477, § 8º, da CLT, em razão da integração de reajuste salarial previsto em CCT. A embargante aponta omissão e contradição no julgado quanto à inobservância da cláusula de transição da norma coletiva (Cláusula 4ª, § 5º), que estabeleceria "prazo de graça" para o adimplemento das diferenças. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a cláusula de transição prevista em convenção coletiva, que estipula prazo para a regularização de diferenças rescisórias, possui o condão de afastar a mora do empregador e o direito às verbas deferidas no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração visam sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT. 4. A ausência de análise expressa sobre cláusula convencional de transição invocada pela parte configura omissão que demanda integração do julgado. 5. A previsão de prazo para regularização contábil contida em norma coletiva não exime o empregador da obrigação de adimplir o reajuste normativo, cujo fato gerador e vigência retroagem à data da rescisão contratual. 6. A cláusula de transição constitui mera faculdade para organização administrativa da empresa, não possuindo natureza jurídica capaz de elidir o direito do obreiro ao percebimento das diferenças rescisórias ou de descaracterizar a mora patronal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos, sem conferir efeito modificativo ao julgado. Tese de julgamento:”1. O acolhimento de embargos de declaração para fins de integração do julgado não implica, obrigatoriamente, a atribuição de efeitos infringentes se a análise da omissão apontada não altera o mérito da condenação. 2. Cláusulas de transição em convenções coletivas que estabelecem prazo para o pagamento de diferenças rescisórias possuem eficácia meramente operacional para o empregador, não afastando a exigibilidade imediata das verbas devidas ao trabalhador em decorrência da vigência retroativa da norma coletiva.” Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 477, § 8º, e 897-A; CPC, art. 1.022. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DÍNAMO ENGENHARIA LTDA. em face do v. acórdão de Id a80d59b, proferido por esta 1ª Turma, que deu parcial provimento ao Recurso Ordinário do reclamante para reformar a r. sentença e: a)Afastar a inépcia da petição inicial em relação ao pedido de diferenças de verbas rescisórias e, aplicando o permissivo do art. 1.013, § 3º, I, do…

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