Processo 0016694-98.2025.5.16.0001
TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RORSum 0016694-98.2025.5.16.0001 RECORRENTE: LSL LOCACOES E SERVICOS LTDA - EPP RECORRIDO: SILVANIRA DA CONCEICAO GUSMAO RIBEIRO PROCESSO nº 0016694-98.2025.5.16.0001 (RORSum) RECORRENTE: LSL LOCACOES E SERVICOS LTDA - EPP RECORRIDO: SILVANIRA DA CONCEICAO GUSMAO RIBEIRO ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela reclamada em face de acórdão que manteve a condenação ao pagamento de cestas básicas, sob a alegação de omissão e contradição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão e contradição no acórdão, especialmente quanto à aplicação da Súmula 374 do TST e à representatividade sindical. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão analisou a questão do enquadramento sindical da reclamada, observando a regra do art. 511, § 1º, da CLT, considerando a atividade preponderante da empresa e a função da reclamante. 4. O acórdão concluiu que as normas coletivas são aplicáveis, pois a reclamante exercia atividade de conservação e limpeza, abrangida pelas normas coletivas, e a reclamada não comprovou a ausência de vínculo jurídico com a entidade sindical. 5. O acórdão não apresenta os vícios alegados pela embargante, pois abordou as alegações das partes, as provas e a jurisprudência. 6. A embargante busca rediscutir o mérito da demanda, o que é incabível em embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da demanda, mas apenas para sanar omissões, contradições ou obscuridades. A aplicação das normas coletivas de trabalho independe da filiação sindical, desde que as partes estejam enquadradas nas categorias econômica e profissional representadas pelos sindicatos que as celebraram. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 511, § 1º, 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TRT-6, ROT nº 0000672-59.2021.5.06.0008; TRT-7, RO nº 0000984-61.2015.5.07.0026; TRT-16, RO nº 0017134-83.2024.5.16.0016; TRT-16, RO nº 0017335-14.2024.5.16.0004. Vistos, relatados e discutidos estes autos. Trata-se de embargos de declaração opostos por LSL LOCACOES E SERVICOS LTDA - EPP ao acórdão de ID. dbaaf58 sob a alegativa de omissão e contradição Nas razões de embargos (ID. 66b2eb7), a reclamada sustenta que o acórdão é omisso sobre a tese recursal da correta aplicação dos arts. 570, 511 e 611 da CLT, que disciplinam o enquadramento sindical pela atividade preponderante do empregador; Afirma que o acórdão reconhece que a atividade principal da empresa é diversa da atividade típica de empresas de asseio e conservação, mas simultaneamente, afirma que a norma coletiva da categoria de limpeza é aplicável à embargante porque a reclamante exercia atividade de conservação. Aduz que se o próprio julgado reconhece que a atividade econômica preponderante da empresa é distinta, não é juridicamente coerente desconsiderar essa circunstância para fins de imposição de obrigação convencional firmada por entidade sindical de categoria diversa. Acrescenta que no recurso ordinário invocou expressamente a Súmula 374 do TST,…
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