Processo 0016695-10.2023.8.17.2480
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0016695-10.2023.8.17.2480 APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA APELADO(A): JOAO GABRIEL MARTINS BELO DA SILVA INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016695-10.2023.8.17.2480 APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A APELADO: JOAO GABRIEL MARTINS BELO DA SILVA RELATOR: DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru/PE, nos autos da execução de título extrajudicial movida em desfavor de JOÃO GABRIEL MARTINS BELO DA SILVA. Consta dos autos que a parte exequente ajuizou a demanda visando a cobrança de débito decorrente de contrato de financiamento, no valor de R$ 13.281,13, em razão do inadimplemento contratual. No curso do processo, restou frustrada a tentativa de citação do executado, tendo sido determinada a indicação de novo endereço e o recolhimento de custas para expedição de novo mandado. A parte autora indicou novo endereço, contudo não efetuou o recolhimento das custas necessárias, conforme certificado nos autos. Diante disso, o magistrado de primeiro grau proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 43941795), sustentando, em síntese: a) nulidade da sentença, ao argumento de que a extinção decorreu, na realidade, de suposta inércia processual, o que atrairia a incidência do art. 485, inciso III, do CPC; b) necessidade de prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta, nos termos do art. 485, §1º, do CPC; c) ocorrência de error in procedendo, ante a utilização indevida do inciso IV do art. 485 do CPC para afastar a exigência de intimação pessoal; d) violação aos princípios da cooperação, instrumentalidade das formas e economia processual; e) possibilidade de saneamento do vício, com prosseguimento regular do feito. Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Ante a falta de triangularização processual, não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta. Caruaru, data conforme assinatura eletrônica. (19) DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR Voto vencedor: PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016695-10.2023.8.17.2480 APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A APELADO: JOAO GABRIEL MARTINS BELO DA SILVA RELATOR: DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão do não recolhimento das custas necessárias à expedição de novo mandado citatório. Não assiste razão à apelante. Conforme se extrai dos autos, a parte exequente foi devidamente intimada para promover o regular andamento do feito, notadamente para efetuar o recolhimento das custas indispensáveis à expedição do mandado de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.