Processo 0016695-62.2025.5.16.0008
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL ATSum 0016695-62.2025.5.16.0008 AUTOR: VANDERSON MENDES RODRIGUES RÉU: PRESTARE SERVICOS E MONTAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c115b17 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os autos ao MM. Juiz do Trabalho. Bacabal (MA), 7 de maio de 2026. Lucas Moreira Melo Analista Judiciário DECISÃO Vistos etc. A parte autora requer a aplicação da cláusula penal pactuada à reclamada pelo atraso no pagamento da 4ª parcela, prevista para ocorrer em 10/03/2026. Referida parcela deveria ter sido depositada na conta vinculada (FGTS) do reclamante, em atendimento à tese vinculante do TST explicitada pelo tema nº 068 (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), segundo a qual "nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador." Entretanto, no dia do vencimento (10/03/2026), a reclamada buscou a parte autora para que indicasse como proceder ao referido depósito. Porém, somente veio a responder no dia 19/03/2026, e informando a conta pessoal do reclamante. Assim, a reclamada efetuou o pagamento diretamente na conta do autor em 20/03/2026 (id 03d2e46). Tais informações não foram impugnadas pelo reclamante, presumindo-se corretas. Inicialmente, como o pagamento ocorreu na conta pessoal do reclamante, a despeito do que foi determinado em ata de audiência, deverá o reclamante devolver o valor pago efetuando depósito judicial no prazo de 5 (cinco) dias. Cumprida a providência, o importe deverá ser transferido para a conta vinculada (FGTS) do autor e, após, liberada por meio de alvará. Sem prejuízo, passa-se à análise da aplicação de multa à reclamada. E quanto a isso, deve-se verificar que, como o vencimento era dia 10/03/2026 e a reclamada somente peticionou em 13/03/2026, data em que deveria comprovar o depósito (que já deveria ter se realizado em 10/03/2026), incidiu a ré em mora. Com relação ao tema, deve-se destacar que o acordo homologado em Juízo faz coisa julgada entre as partes (CLT, art.831, parágrafo único). Assim, não é possível a exclusão da multa pactuada entre as partes como requer a reclamada. O próprio Colendo TST, por meio de reiteradas decisões, já firmou entendimento pela inviabilidade de exclusão integral da multa prevista em acordo homologado. Veja-se o recente julgado: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. CLÁUSULA PENAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que não é possível a exclusão total de cláusula penal estabelecida em título executivo, nas hipóteses de descumprimento de acordo homologado, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes. Estando a pretensão recursal superada pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000563-58.2017.5.02.0435.…
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