Processo 0016695-79.2025.8.27.2700
TJTO • Petição Cível
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Petição Cível Nº 0016695-79.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022288-76.2022.8.27.2706/TO REQUERENTE : MARIA SANTOS SOUZA ADVOGADO(A) : JOÃO VICTOR FERREIRA MARANGONI (OAB TO012166) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO BONIEK LOPES SANTANA (OAB TO006132) REQUERIDO : MANOEL BEZERRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : WALEX OLIVEIRA ALENCAR (OAB TO011283) DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação formulado pela requerente Maria Santos Souza nos autos da ação de alimentos nº 0022288-76.2022.8.27.2706. A ação principal foi ajuizada por Manoel Bezerra de Souza , genitor da requerente. O pedido incidental visou suspender os efeitos da sentença de primeiro grau até o julgamento definitivo do recurso pelo Tribunal de Justiça. O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor na ação principal. A sentença fixou alimentos definitivos no valor correspondente a 30% dos rendimentos líquidos da requerida. O magistrado determinou que os descontos incidissem diretamente sobre a folha de pagamento do vínculo que a requerida mantém com o Município de Angico/TO. O juízo rejeitou o pedido do autor para acolhimento em imóvel supostamente pertencente à requerida e concedeu a gratuidade da justiça para ambas as partes. A requerente apresentou petição para suspender a eficácia desta condenação alimentar. Ela argumentou que o cumprimento provisório da sentença causaria prejuízo financeiro irreversível e comprometeria o sustento de suas filhas menores. A requerente sustentou a existência de probabilidade de provimento de sua apelação com base em três fundamentos principais. Ela alegou abandono afetivo pretérito por parte do genitor, apontou procedimento indigno atual em virtude de ameaças e argumentou que a necessidade do requerenciado era autoinfligida. O Desembargador Adolfo Amaro Mendes proferiu decisão monocrática indeferindo o pedido de efeito suspensivo. A decisão fundamentou que as sentenças que condenam ao pagamento de alimentos produzem efeitos imediatamente após a publicação. O relator concluiu que não era possível identificar a probabilidade de acolhimento do recurso sem uma análise mais detalhada e destacou a prioridade de atendimento ao idoso em situação de rua. A requerente interpôs agravo interno contra a decisão monocrática que indeferiu a suspensão. Ela reiterou as teses de abandono afetivo, indignidade e necessidade autoinfligida, e afirmou que a decisão agravada carecia de fundamentação por não enfrentar as provas dos autos. A agravante solicitou o juízo de retratação ou a submissão do recurso ao órgão colegiado competente. O relator determinou a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao agravo interno. A parte agravada permaneceu em silêncio após o decurso do prazo legal. O processo foi incluído em relatório para julgamento, mas sofreu redistribuição em razão da alteração na composição das Câmaras do Tribunal de Justiça. A Juíza Convocada Maria Celma Louzeiro Tiago identificou a prevenção deste Gabinete para processar e julgar o feito. A magistrada constatou que a apelação principal (autos nº 0022288-76.2022.8.27.2706) já tramitava sob a minha relatoria. Os autos foram então encaminhados a este Gabinete para apreciação definitiva dos pedidos pendentes. Após o recebimento do processo, a secretaria certificou o andamento da ação de origem. O recurso de apelação nos autos principais de nº 0022288-76.2022.8.27.2706 já foi devidamente julgado por este Tribunal. É a síntese do…
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