Processo 0016695-96.2026.8.04.9001

TJAM • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0016695-96.2026.8.04.9001
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Câmaras Reunidas
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração, com pleito sucessivo de agregação de efeito suspensivo, formulado por Marly Gonçalves de Oliveira no bojo de Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência na Ação Rescisória n.º 0015181-11.2026.8.04.9001. A decisão agravada indeferiu o pleito de suspensão do cumprimento de sentença (reintegração de posse) proferido nos autos originários (0621933-96.2017.8.04.0001), por vislumbrar a ausência de probabilidade do direito, fundamentando-se na constatação de que a sentença rescindenda alcançou não apenas o contrato particular de cessão de direitos, mas determinou expressamente a anulação do respectivo registro público, afastando, em sede de cognição sumária, a tese de erro de fato e de prevalência autônoma do título definitivo apresentado. Em suas razões recursais e nas petições supervenientes de emenda e manifestação urgente, a Agravante reitera a tese de autonomia do seu Título Definitivo, n.º 19177-07, e de violação de norma jurídica acerca do direito de retenção por benfeitorias. Enfatiza, com máxima urgência, o perigo de dano irreversível, aduzindo tratar-se de pessoa idosa com 66 anos e que a ordem de reintegração de posse, com autorização de uso de força policial, está iminente, aprazada para o dia 06/06/2026. Requer, assim, o exercício do juízo de retratação imediato ou a concessão de efeito suspensivo ao recurso para obstar o despejo. É o relatório, no essencial. Tendo sido postulado pedido de reconsideração e de concessão de efeito suspensivo, cumpre seu exame à luz dos artigos 1.021, § 2º, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Pois bem. O pleito de retratação e o pedido de tutela provisória recursal formulados no Agravo Interno não comportam acolhimento, haja vista que não se verifica, neste momento processual de extrema urgência, alteração fática ou fundamentação jurídica apta a infirmar as premissas adotadas na decisão monocrática agravada, especialmente no que tange à ausência da demonstração inequívoca da probabilidade do direito (fumus boni iuris). Nos termos do artigo 969 do Código de Processo Civil, a mera propositura da Ação Rescisória não suspende a execução da decisão rescindenda, constituindo a concessão de tutela provisória uma medida de caráter excepcionalíssimo, voltada à contenção provisória da eficácia de decisão judicial já acobertada pela coisa julgada material. De igual modo, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que, por lei, não o possui, demanda a presença cumulativa do risco de dano grave e da probabilidade de provimento do recurso, na forma do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Embora seja inegável e sensível a urgência da situação e o perigo de dano apontados pela Agravante, notadamente pela iminência do cumprimento do mandado de desocupação agendado para 06/06/2026, a sistemática processual civil é categórica ao estabelecer que o risco de dano, isoladamente considerado, não é suficiente para obstar a exequibilidade de um título executivo judicial transitado em julgado. No caso concreto, a Agravante repete a tese nuclear já submetida ao crivo desta Relatoria, insistindo na existência de erro de fato pela desconsideração do Título Definitivo Municipal, todavia, como já assentado na decisão agravada, o juízo originário, após exauriente instrução probatória (incluindo perícia grafotécnica que constatou simulação),…

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