Processo 0016697-08.2025.5.16.0016

TRT16 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0016697-08.2025.5.16.0016
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0016697-08.2025.5.16.0016 EXEQUENTE: JOZEFA SILVA FONTES EXECUTADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a34c5a proferida nos autos. DECISÃO – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I – RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de execução individual de sentença coletiva proposta por JOZEFA SILVA FONTES em face de BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA., fundada no título executivo judicial formado nos autos da Ação de Cumprimento nº 0064800-03.2012.5.16.0016, ajuizada pelo Sindicato dos Empregados do Comércio de São Luís. Após a apresentação de cálculos pela parte exequente e impugnação pela executada, foi determinada a realização de perícia contábil, tendo o perito do juízo apresentado cálculos no ID 4758f31. Intimada, a parte exequente apresentou impugnação aos cálculos periciais no ID 2f80fbd, sustentando, em síntese, que a conta técnica teria deixado de observar integralmente o título executivo, especialmente ao excluir multas convencionais referentes às CCTs posteriores a 2011/2012 e ao adotar critérios de atualização monetária diversos daqueles que entende decorrentes da sentença coletiva. Requer, assim, a rejeição da conta pericial e a homologação dos cálculos apresentados pela parte autora. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   - Dos limites da presente decisão Registre-se, de início, que a presente decisão se limita ao exame dos critérios de cálculo impugnados pela parte exequente em face da conta pericial, não comportando, neste momento, pronunciamento definitivo acerca da pertinência subjetiva da exequente ao título coletivo. Com efeito, embora a CTPS da autora indique anotação contratual como auxiliar de cozinha, não consta dos autos, ao menos neste momento, ficha funcional completa ou documentação equivalente que permita delimitar, de forma exauriente, eventual alteração de função ou o setor efetivamente ocupado durante todo o pacto laboral. De todo modo, a executada, na impugnação anteriormente apresentada aos cálculos autorais, não deduziu insurgência específica fundada na alegação de que a exequente não teria laborado nos setores abrangidos pelo título coletivo, limitando-se a discutir os critérios da conta. Assim, para os fins estritos da presente liquidação, a análise ora realizada parte dos elementos atualmente disponíveis e das questões efetivamente devolvidas à apreciação do juízo, sem prejuízo de eventual discussão específica acerca da legitimidade da exequente para executar o título coletivo, caso venha a ser arguida pela executada em momento processual próprio, mediante documentação idônea e observados os limites da coisa julgada e da preclusão aplicáveis. Desse modo, não se afirma, nesta decisão, de forma definitiva, que a exequente se encontra subjetivamente abrangida pelo título coletivo. O que se faz, por ora, é apenas definir os parâmetros objetivos da conta, considerando que a questão ora controvertida se restringe aos critérios de cálculo impugnados pela parte autora.   - Das verbas efetivamente deferidas no título Da leitura da sentença coletiva e dos acórdãos que a integraram, verifica-se que o título executivo reconheceu, em favor dos substituídos que se enquadrem nas condições nele descritas, o direito às seguintes parcelas: a) adicional de insalubridade de 20% sobre o…

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