Processo 0016698-89.2026.5.16.0005

TRT16 • Habeas Data

Tribunal
Número CNJ
0016698-89.2026.5.16.0005
Classe
Habeas Data
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Pinheiro
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO HDCiv 0016698-89.2026.5.16.0005 IMPETRANTE: ALEXANDRA PIRES GOMES IMPETRADO: MARIA LOURENCA RIBEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d4b268 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos para apreciação e deliberação. Pinheiro, 1º de junho de 2026.   Pedro Vinicius Grangeiro de Melo Técnico Judiciário Mat. 1889   DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial protocolado pelas partes de forma conjunta, nos termos do art. 855-B e seguintes da CLT. Verifica-se que o procedimento adotado pelas partes preenche os requisitos formais exigidos pela legislação, notadamente quanto à representação por advogados distintos e à regularidade da petição conjunta. Todavia, não foram juntados aos autos documentos mínimos aptos a demonstrar o pacto mantido, tais como cópia da CTPS assinada, TRCT, recibos salariais ou qualquer outro documento que permita aferir a existência, extensão e natureza da relação. Também não há nos autos documentos de constituição da pessoa jurídica, além de o advogado por ela constituído não ter se habilitado no sistema PJe-JT. Ademais, as partes limitaram-se a indicar o período contratual, não indicando a natureza da verba objeto do acordo. Não obstante, consta no ajuste cláusula de quitação ampla e geral de todos os direitos decorrentes do contrato de trabalho, referentes ao todos o período laborado, o que revela incongruência entre a natureza declarada da verba ajustada e o alcance da quitação pretendida. Ressalta-se que, na ausência de discriminação das parcelas objeto do acordo e de elementos documentais mínimos, não é possível este Juízo aferir a real extensão da transação, tampouco conferir validade à quitação ampla pretendida, sob pena de esvaziamento da proteção conferida ao trabalhador e de violação aos princípios que regem o Direito do Trabalho. Diante do exposto, determino que as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, promovam a regularização do pedido, procedendo às seguintes providências: a) discriminar expressamente as verbas objeto do acordo, indicando sua natureza; b) juntar aos autos documentos relacionados ao pacto laboral, tais como CTPS, TRCT, comprovantes de pagamento ou outros que entenderem pertinentes. c) juntar aos autos documentos de constituição da empresa, bem como instrumentos de mandatos que outorguem poderes especiais aos advogados. Notifiquem-se as partes. Com fulcro no princípio da cooperação, considerando que os advogados de ALEXANDRA PIRES GOMES, a notificação dos termos do presente despacho ficará a seu cargo.   PINHEIRO/MA, 02 de junho de 2026. ERICO RENATO SERRA CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRA PIRES GOMES

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