Processo 0016699-36.2026.8.04.9001
TJAM • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Ivone da Silva Lima contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, que deferiu liminar de reintegração de posse, por entender presentes os requisitos previstos nos arts. 561 e 562 do Código de Processo Civil, apresentados nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0099734-35.2026.8.04.1000, ajuizada por Maria Freitas dos Santos. Irresignada, a agravante sustenta, em síntese, violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como a existência de inconsistências nos documentos apresentados pela agravada, alegando possuir cadeia possessória legítima sobre o imóvel. É o relatório, no essencial. Decido. O ponto fulcral da controvérsia consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo pretendido pela agravante, especialmente diante da decisão liminar que deferiu a reintegração de posse em favor da agravada. Conforme o Código de Processo Civil, nas ações possessórias de posse nova, é admissível a concessão de tutela liminar sem a oitiva prévia da parte contrária, desde que a petição inicial esteja devidamente instruída com elementos aptos a demonstrar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, quais sejam, comprovação da posse, da turbação ou do esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, na hipótese de reintegração. Pois bem. Da análise perfunctória própria desta fase processual, verifica-se que a agravada apresentou elementos suficientes para demonstrar, ao menos em juízo de cognição sumária, a plausibilidade de seu direito possessório. Com efeito, constam dos autos documentos indicativos do exercício da posse pretérita sobre o imóvel litigioso, além de boletins de ocorrência relacionados aos fatos narrados na inicial, quanto ao esbulho e, ainda, laudo grafotécnico particular que, em análise preliminar, concluiu pela falsidade da assinatura que consta no instrumento contratual utilizado pela agravante. Noutro giro, as alegações da agravante acerca da autenticidade documental, divergência de endereços, cadeia possessória e eventual legitimidade da posse demandam dilação probatória mais aprofundada, incompatível com a estreita cognição própria da análise do pedido suspensivo. Nesse contexto, não se constata, ao menos por ora, probabilidade de provimento do recurso capaz de autorizar a suspensão imediata da decisão agravada. Além disso, o perigo de dano inverso também deve ser considerado, especialmente diante da agravada ser pessoa idosa com 81 (oitenta e um) anos e da alegação de privação de acesso ao imóvel que afirma possuir há décadas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Comunique-se imediatamente ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para, querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, inciso II do CPC.
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