Processo 0016699-56.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo em Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0016699-56.2026.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0016699-56.2026.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00356258 RECTE: CONSTRUFEL ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL OAB/RJ-245274 ADVOGADO: ERICA AFFONSO GUILLON RIBEIRO OAB/RJ-219783 RECORRIDO: PEDREIRA CAMPO REDONDO LTDA. DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0016699-56.2026.8.19.0000 Recorrente: CONSTRUFEL ENGENHARIA LTDA Recorrido: PEDREIRA CAMPO REDONDO LTDA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 58, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face do acórdão da Terceira Câmara de Direito Privado, id. 51, assim ementado: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. RECURSO VISANDO À REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA PLEITEADO PELA PARTE AUTORA. RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. A AFIRMAÇÃO DA AGRAVANTE, NO SENTIDO DE QUE NECESSITA DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA. ENUNCIADO Nº 39, DA SÚMULA DO TJRJ. CABE À REQUERENTE COMPROVAR A SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO VERBETE Nº 481 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR A REFORMA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA NOS AUTOS. AGRAVO INTERNO QUE NÃO APRESENTA ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO DO RELATOR, QUE SE MANTÉM. RECURSO QUE LOGRA TÃO SOMENTE OBTER O REFERENDO DO COLEGIADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO." Inconformada, a parte recorrente sustenta violação aos artigos 98 e 99, § 2º, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, e art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Contrarrazões ausentes. É o relatório. Incialmente, ressalta-se que o detido exame das razões recursais revela que a recorrente, ao impugnar o acórdão que manteve indeferimento do benefício da gratuidade de justiça requerido, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Nesse sentido: "O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem REVOLVIMENTO do…
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