Processo 0016700-30.2018.8.27.2706

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0016700-30.2018.8.27.2706
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0016700-30.2018.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016700-30.2018.8.27.2706/TO APELANTE : AGROPECUARIA VALE DO CORDA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOÃO OLINTO GARCIA DE OLIVEIRA (OAB TO00546A) APELANTE : KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) ADVOGADO(A) : CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB TO05630A) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por AGROPECUÁRIA VALE DO CORDA LTDA , com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que conheceu e negou provimento ao agravo interno da autora. O acórdão ficou assim redigido ( evento 63 ): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO POR ATO ORDINATÓRIO. DESERÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível manejada nos autos de Embargos de Terceiro nº 0016700-30.2018.8.27.2706, em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação para pagamento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a intimação para recolhimento em dobro do preparo recursal pode ser validamente realizada por meio de ato ordinatório, sem despacho judicial formal; e (ii) estabelecer se é legítima a decisão monocrática que declarou deserta a apelação diante da inércia da parte recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O despacho que determina a intimação da parte para regularizar o preparo recursal possui natureza de mero expediente, sem conteúdo decisório, nos termos dos arts. 203, § 3º, e 1.001 do CPC. 4. A intimação para recolhimento do preparo em dobro prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC tem finalidade de impulsionar o feito, não exigindo manifestação judicial fundamentada. 5. O preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, devendo ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. 6. Intimada para efetuar o recolhimento do preparo em dobro, a parte recorrente permaneceu inerte, configurando a deserção da apelação. 7. O não conhecimento da apelação principal impede, por consequência lógica e legal, o conhecimento do recurso adesivo, em razão de sua natureza acessória e subordinada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A intimação para recolhimento do preparo recursal em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, pode ser realizada por ato ordinatório, por se tratar de despacho de mero expediente sem conteúdo decisório. 2. A ausência de comprovação do preparo recursal no ato de interposição do recurso, aliada à inércia da parte após intimação para recolhimento em dobro, enseja a deserção e o não conhecimento do recurso. 3. O não conhecimento do recurso principal obsta o exame do recurso adesivo, em razão de sua natureza acessória. Nas razões do recurso especial ( evento 71) , a recorrente sustenta que o acórdão violou o artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Argumenta que a intimação para o recolhimento em dobro do preparo recursal não pode ser realizada por meio de ato ordinatório de secretaria, pois exige análise judicial específica e despacho formal do…

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