Processo 0016701-21.2024.5.16.0003
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO ROT 0016701-21.2024.5.16.0003 RECORRENTE: ELIZALDO HENRIQUE SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: YOKI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0016701-21.2024.5.16.0003 (ROT) RECORRENTE: ELIZALDO HENRIQUE SILVA, YOKI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. RECORRIDO: YOKI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA., ELIZALDO HENRIQUE SILVA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO EMENTA – RECURSO DO RECLAMANTE - DECISÃO DO TST EM SEDE DE RECURSO DE REVISTA. ATIVIDADE EXTERNA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 62, I, DA CLT - O simples fato do trabalhador exercer suas atividades em local externo à dependência da empresa não atrai a incidência do art. 62, I, da CLT. Assim, é do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador, ônus do qual a reclamada não se desonerou. INTERVALO INTERJORNADA DEVIDO. É devido o pagamento de indenização do período suprimido do intervalo de 11 horas previsto no artigo 66, da CLT, por aplicação analógica do artigo 71, § 4º, da CLT, acrescido do adicional de 50%. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário e Recurso Adesivo oriundos da 3ª Vara do Trabalho de São Luís, em que figuram, como recorrentes ELIZALDO HENRIQUE SILVA e YOKI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. e, como recorridos, OS MESMOS RECORRENTES. Após instruir o feito, o Juízo de 1º grau proferiu Sentença (fls. 161/169), na qual decidiu julgar improcedente a presente ação. Inconformado, o reclamante interpôs Recurso Ordinário (fls. 171/184), insurgindo-se contra o indeferimento dos pleitos de em horas extras e intervalos intrajornada, o qual foi conhecido e não provido, conforme Acórdão de fls. 218/221. O reclamante apresentou embargos de declaração, os quais foram conhecidos e não acolhidos, conforme Acórdão de fls. 239/241. O reclamante interpôs Recurso de Revista (fls. 248/264), que teve seguimento denegado, conforme Decisão de fls. 278/279. O reclamante opôs Embargos de Declaração e interpôs Agravo de Instrumento, tendo sido recebido o Recurso de Revista do autor, conforme decisão de fls. 299/303. O recurso de revista foi conhecido e provido para atribuir à reclamada o ônus da prova quanto à impossibilidade do controle de jornada do empregado e seu enquadramento na exceção do artigo 62, I, da CLT e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, para analisar se desse encargo a reclamada se desincumbiu, considerando a vedação de incursão em fatos e provas nesta instância recursal extraordinária (Súmula n.º 126 do TST) e para exame das questões prejudicadas, conforme Decisão de fls. 323/324. É o relatório. V O T O Convém destacar que, por meio da Decisão do TST de fls. 323/324, determinado o retorno dos autos a este Tribunal Regional, para analisar se a reclamada se desincumbiu do ônus da prova quanto à impossibilidade do controle de jornada do empregado e seu enquadramento na exceção do artigo 62, I, da CLT. Assim sendo, será analisada apenas a referida matéria relativa ao mérito do recurso ordinário do reclamante. ADMISSIBILIDADE O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Pelo…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT16
O TRT16 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.