Processo 0016701-25.2023.5.16.0013
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS ROT 0016701-25.2023.5.16.0013 RECORRENTE: JUPARANA COMERCIAL AGRICOLA LTDA RECORRIDO: JOSE MANOEL DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4824f7 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0016701-25.2023.5.16.0013 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JUPARANA COMERCIAL AGRICOLA LTDA MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS (SP130124) Recorrido: Advogado(s): JOSE MANOEL DA SILVA ALDERI CARVALHO SILVA (MA20148) RECURSO DE: JUPARANA COMERCIAL AGRICOLA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2026 - Id 945952a; recurso apresentado em 29/01/2026 - Id a4c0493). Representação processual regular (Id cfd34ca ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e03b735 : R$ 60.000,00; Custas fixadas, id e03b735 : R$ 1.340,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 67e8170 : R$ 13.113,46; Custas pagas no RO: id ca0bca1 ; Depósito recursal recolhido no RR, id c88fbcc : R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO Alegação(ões): - contrariedade ao TEMA 932, do Supremo Tribunal Federal. - violação dos arts. 944 e 950, do CC; 223-G, da CLT; - divergência jurisprudencial. A Recorrente sustenta que a decisão regional se afastou dos critérios legais para fixação da indenização, especialmente em relação ao valor dos danos morais e ao percentual do redutor aplicado, apontando as alegações supra. Fundamentos do acórdão recorrido: "Danos Materiais/Pensionamento A reclamada, em seu recurso, sustenta a inexistência de incapacidade laboral permanente, o contrato de trabalho ativo sem redução salarial e que o acidente ocorreu por ato descuidado do empregado. Argumenta, ainda, pela necessidade de compensação com benefício previdenciário e aplicação de redutor de, no mínimo, 30%. A r. sentença condenou a reclamada ao pagamento de danos materiais (pensionamento) em valor correspondente a 7,5% do último salário do reclamante, a ser pago em parcela única, com inclusão de gratificações natalinas e férias + 1/3, e um redutor de 10% sobre o valor total. A decisão fundamentou-se na perda irreversível de 10% da capacidade laboral na perna esquerda do reclamante, conforme laudo pericial. O inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição da República é claro ao distinguir entre as consequências previdenciárias e as indenizatórias oriundas do acidente de trabalho: "XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". O artigo 121 da Lei nº 8.213/91 também estabelece a independência entre a indenização decorrente do acidente de trabalho ou doença profissional a ser paga pelo empregador e os benefícios previdenciários devidos pelo mesmo motivo: "Artigo 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem". O entendimento do Colendo TST também é nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA. ABATIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NA…
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