Processo 0016701-57.2025.5.16.0012

TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016701-57.2025.5.16.0012
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO RORSum 0016701-57.2025.5.16.0012 RECORRENTE: D P L CONSTRUCOES LTDA RECORRIDO: ROGERIO SILVA DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0016701-57.2025.5.16.0012 (RORSum) RECORRENTE: D P L CONSTRUCOES LTDA RECORRIDO: ROGERIO SILVA DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO EMENTA:    RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTO GREVISTA. GREVE DECLARADA ILEGAL. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA E INDIVIDUALIZADA DA FALTA GRAVE. REVERSÃO MANTIDA. Embora o direito de greve não possua caráter absoluto, a declaração de ilegalidade do movimento paredista não autoriza, por si só, a aplicação automática da penalidade máxima da justa causa. Tratando-se de medida extrema, exige-se prova robusta, clara e individualizada da prática de conduta grave apta a romper a fidúcia necessária à continuidade da relação empregatícia. Ausente comprovação inequívoca de atos de insubordinação, coação, violência ou impedimento deliberado da atividade laboral por parte do empregado, mantém-se a sentença que reverteu a dispensa motivada. Recurso ordinário conhecido e não provido. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I, da CLT. V O T O ADMISSIBILIDADE O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Conheço do recurso. PRELIMINAR DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO O recorrente pugna pelo recebimento de seu recurso ordinário em seu efeito suspensivo. Com efeito, os recursos trabalhistas, regra geral, têm efeito meramente devolutivo (art. 899, caput, da CLT). No entanto, em situações excepcionais, devidamente comprovadas, é possível que o julgador conceda efeito suspensivo, impedindo que a sentença produza desde logo seus efeitos, enquanto não houver o correspondente julgamento do recurso (Súmula 414, I, do TST). Entretanto, para que seja concedido efeito suspensivo a recurso trabalhista, é necessária, assim como em qualquer medida de urgência, a demonstração da plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e do risco de dano irreparável caso se tenha de aguardar o trâmite regular do processo (periculum in mora), requisitos esses que não restaram demonstrados pelo recorrente no caso dos autos, pelo que se recebe o presente recurso apenas em seu efeito devolutivo. Preliminar rejeitada. MÉRITO Justa causa Insurge-se a reclamada contra a sentença que reverteu a dispensa por justa causa aplicada ao reclamante, reconhecendo a rescisão imotivada do contrato de trabalho. Sem razão. Embora o direito de greve não ostente caráter absoluto e possa sofrer restrições quando exercido em desconformidade com a Lei nº 7.783/89 ou em descumprimento de ordem judicial, a declaração de ilegalidade do movimento paredista não autoriza, por si só, a aplicação automática da penalidade máxima da justa causa. Tratando-se de medida extrema, a despedida motivada exige prova robusta, clara e individualizada da prática de falta grave apta a romper a fidúcia necessária à continuidade da relação empregatícia, ônus que incumbe ao empregador, nos termos do art. 818, II, da CLT. No caso dos autos, embora a reclamada sustente que o reclamante teria liderado movimento grevista ilegal, impedido colegas de trabalhar e descumprido ordem judicial de retorno às atividades, a prova produzida não se revelou…

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