Processo 0016701-65.2016.8.05.0000
TJBA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0016701-65.2016.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: Carla Pereira Amburgo Santos Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A), ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS (OAB:BA42905-A), DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES (OAB:BA48952-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por Carla Pereira Amburgo Santos contra ato omissivo imputado ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e Comandante da Polícia Militar do Estado da Bahia, visando, em síntese, o reconhecimento do direito e a determinação para pagamento imediato do auxílio-transporte, verba prevista para os Policiais Militares no Estatuto da categoria. A Impetrante narra a ausência de percepção do auxílio-transporte aduzindo que tal benefício encontra previsão expressa no artigo 92, inciso V, alínea "h", da Lei Estadual nº 7.990/2001, o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. A essência do pleito reside na omissão da autoridade coatora e do Poder Executivo em geral, que, por um lapso temporal de mais de uma década, deixou de editar o regulamento necessário para a efetiva concessão e pagamento do auxílio, tornando inócua a norma legal que assegurava o direito. A Impetrante argumenta que tal inércia não pode servir de obstáculo à fruição de um direito líquido e certo, pleiteando a aplicação, por analogia, do Decreto Estadual nº 6.192/97, que regulamenta o auxílio-transporte para os servidores públicos civis. Foi proferido decisão pela então Relatora (ID 12623373), deferindo a gratuidade e indeferindo a medida liminar. Em despacho (ID 12623382) foi determinando o sobrestamento do feito, em virtude da identidade de objeto com o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0007725-69.2016.8.05.0000 (IRDR), afetado ao Tema n. 01, cuja questão controvertida versava exatamente sobre a concessão de auxílio-transporte a Policiais Militares do Estado da Bahia. Após o julgamento do referido Incidente e a certificação do trânsito em julgado na data de 24 de abril de 2025, foi realizado o levantamento da suspensão dos processos. Na sequência, foi dada a ciência às partes da retirada do sobrestamento e determinando o prosseguimento do feito. O Estado da Bahia ingressou no feito (ID 98866211 e 98866212), apresentando informações e requerendo sua intervenção, na qualidade de interessado. Em sua manifestação, o Estado pugnou, preliminarmente, pela impugnação à gratuidade de justiça concedida à Impetrante. No mérito, alegou a impossibilidade de concessão do benefício em período anterior ao Decreto Estadual n. 18.825/2019, que regulamentou a matéria a partir de janeiro de 2019. Defendeu que a ausência de regulamentação anterior à época da impetração impedia a exigibilidade do direito, em observância ao princípio da legalidade, e que os Policiais Militares já possuíam gratuidade no transporte urbano por meio de smart card e quando fardados, o que afastaria a natureza indenizatória do auxílio. Por fim, sustentou a impossibilidade de pagamento retroativo em sede de Mandado de Segurança, nos termos das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, e a vedação constitucional de despesas sem prévia dotação orçamentária (art. 169 da Constituição Federal). A impetrante se manifestou sobre a intervenção (ID 100012435) O…
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