Processo 0016702-17.2026.5.16.0009
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXIAS ATOrd 0016702-17.2026.5.16.0009 AUTOR: ANTONIO FRANCISCO TEIXEIRA E OUTROS (1) RÉU: EVA APARECIDA DE SOUZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID edc87c5 proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATÓRIO Vistos e apreciados. Trata-se de EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR oposta por IACO AGRÍCOLA S/A nos autos da Reclamação Trabalhista movida por ANTÔNIO FRANCISCO TEIXEIRA e ANTÔNIO SILVA. A Excipiente sustenta, em síntese, que os Exceptos prestaram serviços exclusivamente no município de Chapadão do Sul/MS, local onde a empresa mantém sua sede. Argumenta que a competência territorial da Justiça do Trabalho é regida pela regra geral do art. 651 da CLT, o qual estabelece como competente o local da prestação dos serviços. Requer, assim, o acolhimento do incidente com a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho da comarca de Chapadão do Sul/MS. Subsidiariamente, postula a realização de audiências na forma telepresencial. Instada a manifestar-se, a parte excepta não apresentou impugnação. Este é, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO No caso em apreço, tem-se que a parte excipiente sustenta a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, ao argumento de que os trabalhadores foram contratados e prestaram serviços na cidade de Chapadão do Sul/MS, onde a excipiente possui sua sede, não dispondo de filial na cidade de Caxias/MA. De logo, é de ser observado que é certo que o art. 651 da CLT atribui à parte demandante a prerrogativa de ajuizar feito trabalhista no local da prestação de serviços. Esta regra processual trabalhista, contudo, deve ser interpretada partindo-se de critérios lógico-sistemáticos e teleológicos, sempre com o escopo de atribuir maior efetividade à intenção do legislador, sendo que esta análise se deve ultimar de modo pormenorizado e específico, considerando as circunstâncias que permeiam cada caso posto a deslinde. Ora, dita norma foi estabelecida, numa primeira aproximação, com o objetivo de viabilizar uma rápida e segura prestação jurisdicional, facilitando ao trabalhador a produção de provas, o que, via de regra, revela-se mais facilmente produzível no local em que foram prestados os serviços. Sua aplicação, por outro lado, deve se concretizar com observância aos direitos fundamentais da parte demandante, dentre os quais se encontra o direito fundamental de acesso à Justiça, constitucionalmente consagrado. É dizer: revela-se contrária ao texto constitucional a imposição, à parte autora hipossuficiente, de dificuldades relativas ao exercício do direito de ação, refugindo à regra genérica de facilitação de produção de prova no local de prestação de trabalho, estipulada no art. 651, caput, da CLT, porque conflita com a efetividade do direito de acesso à Justiça, de que é titular a parte excepta. No caso concreto, exigir que os trabalhadores se desloquem do Estado do Maranhão para o Estado de Mato Grosso do Sul para acompanhar a demanda significaria impor óbice intransponível ao exercício de seu direito de ação. Por outro lado, a empresa Reclamada dispõe de estrutura econômico-financeira e técnica capaz de exercer plenamente seu direito de defesa e ao contraditório no foro da Vara do Trabalho de Caxias/MA. Por fim, quanto ao pedido subsidiário formulado pela Excipiente para a realização de audiências na modalidade…
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