Processo 0016702-39.2025.5.16.0013
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA ATOrd 0016702-39.2025.5.16.0013 AUTOR: AGUIMAR ALVES DIAS RÉU: INSTITUTO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO - BEM BRASIL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aab135b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LIQUIDAÇÃO Em liquidação, tome-se como base de cálculo o salário de R$ 1.518,00. Autorizo a compensação/dedução dos valores eventualmente já quitados pela primeira reclamada sob o mesmo título, a ser aferida em fase de liquidação de sentença. Observe-se, ainda, as delimitações em cada tópico de referência. III.DISPOSITIVO Ante o exposto, pronuncio a prescrição das pretensões vencidas e exigíveis até 17/09/2020, julgando-as extintas, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por AGUIMAR ALVES DIAS contra INSTITUTO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO - BEM BRASIL e MUNICIPIO DE ACAILANDIA, para condenar a primeira reclamada a cumprir as seguintes obrigações, na forma da fundamentação: 1. Obrigação de Fazer: a) efetuar o recolhimento dos valores correspondentes ao FGTS (8%) incidente sobre os salários pagos durante todo o pacto laboral e sobre as verbas rescisórias de natureza salarial ora deferidas, acrescido da indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos, observado o período imprescrito; b) proceder à regular comunicação da dispensa nos sistemas oficiais, viabilizando a habilitação da parte autora ao seguro-desemprego no prazo de 8 (oito) dias, contados do trânsito em julgado. 2. Ao pagamento: a) de saldo salarial de 02 dias, aviso prévio de 45 dias, 13º salário proporcional 2025 (10/12), férias do período aquisitivo 2024/2025, com adicional de 1/3 e férias proporcionais e adicional de 1/3 (7/12); b) o 13º salário proporcional 2020 (10/12), e integral dos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024; c) da multa do art. 477 da CLT; d) do vale-transporte, calculado em valor correspondente à tarifa do transporte coletivo urbano de Açailândia/MA × 2 viagens diárias × dias úteis, deduzido o desconto legal de 6% do salário-base do reclamante (art. 9º do Decreto 95.247/87); e) do vale-alimentação, observado os períodos de vigência das normas autônomas, nos valores de R$ 19,00/dia (01/01/2021 a 31/12/2021), R$ 21,00/dia (01/01/2022 a 31/12/2022), R$ 21,00/dia (01/01/2023 a 31/04/2023), R$ 440,00/mês de 01/05/2023 a 07/10/2024, e de R$ 23,55/dia de 01/01/2025 a 02/09/2025, observado o desconto de 10% autorizado na CCT 2025; f) da cesta básica ( CCT 2021, R$ 100,00; CCT 2022, R$ 111,00; CCT 2023 R$ 121,00; CCT 2025, R$ 100,00); g) adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário mínimo nacional, durante todo o período não prescrito, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS + 40% (base de cálculo salário mínimo); h) do adicional noturno; l) indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Condeno a segunda reclamada, subsidiariamente, ao pagamento das verbas deferidas. Defiro a gratuidade a parte autora. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Honorários periciais na forma da fundamentação. Juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação, autorizada a dedução da cota-parte da empregada. Autoriza-se a dedução/abatimento dos valores…
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