Processo 0016702-41.2016.8.16.0001

TJPR • Arresto

Tribunal
Número CNJ
0016702-41.2016.8.16.0001
Classe
Arresto
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
14/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Processo:   0016702-41.2016.8.16.0001 Classe Processual:   Arresto Assunto Principal:   Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa:   R$ 556.680,92 Requerente(s):   BEBIDAS TISSOT LTDA Requerido(s):   CARLOS APARECIDO GOMES, CLAYTON CONSTANTE, ELOIZA BEDUARCZUK PALHANO, JULIO LIMA, LUCAS MARCELO PACHECO DOS SANTOS, PERFIL AUTOMOVEIS SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Na petição inicial, a autora, Bebidas Tissot Ltda, requereu a concessão de “tutela de urgência de natureza cautelar de arresto” em desfavor de Simoni de Lima, Clayton Constante, Lucas Marcelo Pacheco dos Santos, Júlio Lima, Eloíza Beduarczuk Palhano, Carlos Aparecido Gomes e Perfil Comércio de Veículos Ltda. Alegou, em síntese, que Simoni de Lima era sua funcionária, responsável pelo setor financeiro da empresa, e que, no período compreendido entre novembro de 2015 e abril de 2016, ela promoveu transferências indevidas de valores da conta bancária da empresa para sua conta e para contas de terceiros. Diante disso, requereu a condenação dos réus à restituição dos prejuízos suportados, no montante de R$ 556.680,92, e pleiteou, liminarmente, o arresto liminar de bens móveis e imóveis dos demandados, além da obtenção de extratos bancários e adoção de outras medidas destinadas a assegurar seu direito. Na decisão inicial foi deferido o arresto do imóvel de matrícula nº 75.177, pertencente à requerida Simoni, e determinado o bloqueio de veículos dos requeridos via RENAJUD, além do arresto de eventuais direitos sobre o imóvel objeto da ação de usucapião de nº 0004865-49.2010.8.16.0146. O pedido de arresto de outros imóveis foi rejeitado por ausência de comprovação de domínio. Por fim, foi determinada a designação de audiência de conciliação e a citação dos réus (mov. 16). Efetivou-se o arresto do imóvel de matrícula nº 75.177, de titularidade da requerida Simoni. Os requeridos Simoni e Clayton foram citados (mov. 33). Os requeridos Lucas, Carlos e Perfil Comércio de Veículos Ltda. foram citados por hora certa (movs. 34, 35 e 36). A autora emendou a petição inicial ao mov. 45, formulando o pedido principal de condenação dos réus à reparação dos danos materiais (mov. 45), no valor de R$ 556.680,92. O requerido Julio foi citado (mov. 54). A requerida Eloiza foi citada por hora certa (mov. 55). Os réus Simoni de Lima, Clayton Constante, Lucas Marcelo Pacheco dos Santos, Júlio Lima, Eloíza Beduarckuz Palhano, Carlos Aparecido Gomes e Perfil Comércio de Veículos Ltda apresentaram contestação (mov. 71), arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação e ilegitimidade passiva. Requereram a denunciação da lide a Arion Moroz França e a suspensão do processo até o encerramento do inquérito policial, sob o argumento de ausência de comprovação de conduta ilícita. No mérito, impugnaram as provas apresentadas pela parte autora, sustentando sua invalidade e insuficiência para demonstrar os desvios, bem como alegaram que os bens adquiridos não possuíam relação com os valores pleiteados pela autora. Ao final, requereram o julgamento de improcedência dos pedidos. A autora impugnou a contestação e anexou documentos (mov. 78). Na decisão de saneamento (mov. 99) o juízo rejeitou as preliminares suscitadas pelos réus, indeferiu os pedidos de suspensão do processo e de denunciação da lide, e deferiu a produção de…

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