Processo 0016703-02.2026.5.16.0009

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016703-02.2026.5.16.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Caxias
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXIAS ATOrd 0016703-02.2026.5.16.0009 AUTOR: JOILMA ALVES DA SILVA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57a270a proferida nos autos. DECISÃO EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA Vistos e apreciados Vieram  os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela antecipada, por meio do qual a parte autora pleiteia, de imediato e inaudita altera parte, a determinação para que a reclamada exiba, antes mesmo da apresentação da defesa, diversos documentos relacionados à apuração da participação nos lucros e resultados, sob pena de aplicação dos efeitos do art. 400, do CPC, e imposição de astreintes. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do art. 300, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por força do art. 769 da CLT, a tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso, embora a autora sustente genericamente que a documentação pretendida seria indispensável à demonstração das irregularidades alegadas, não evidencia qualquer circunstância concreta apta a justificar a concessão da medida, em caráter liminar. A narrativa inicial não demonstra risco de perecimento da prova, perigo de ocultação ou destruição dos documentos, tampouco prejuízo irreparável ou de difícil reparação, decorrente da sua apresentação apenas no curso regular da instrução processual. A alegação de que os documentos seriam necessários à comprovação das diferenças postuladas, ou à adoção de eventuais medidas judiciais e extrajudiciais, não é suficiente, por si só, para caracterizar o requisito do perigo de dano exigido pelo art. 300, do CPC. A pretensão deduzida confunde-se com a própria instrução probatória do processo, podendo a questão ser apreciada após a formação do contraditório, ocasião em que a reclamada poderá apresentar os documentos que entender pertinentes ou sofrer as consequências processuais eventualmente cabíveis, em caso de injustificada recusa. Ausente a demonstração concreta da urgência da medida e do risco de dano ou de comprometimento do resultado útil do processo, não se encontram preenchidos os pressupostos previstos no art. 300, do CPC, para a concessão da tutela de urgência. Desse modo, ausentes os requisitos para a concessão e com base no art. 300, do CPC, indefere-se a tutela de urgência de natureza antecipada. O indeferimento não impede nova apreciação da medida, nos termos do art. 296, do CPC, caso sejam apresentados elementos probatórios contemporâneos aptos a demonstrar a atual necessidade de acompanhamento do menor e a urgência da providência. Inclua-se o processo em pauta de audiencia INICIAL e cientifiquem-se as partes do inteiro teor desta decisão e da audiência designada. CAXIAS/MA, 10 de julho de 2026. MANOEL JOAQUIM NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOILMA ALVES DA SILVA

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