Processo 0016703-17.2026.5.16.0004
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016703-17.2026.5.16.0004 AUTOR: REGIMILDA MARTINS DE SOUSA RÉU: MARINETE MUNIZ BRITO TORRES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79e5fc2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, e no mais que consta dos autos da Reclamação Trabalhista movida por REGIMILDA MARTINS DE SOUSA em face de MARINETE MUNIZ BRITO TORRES, decido: Suscitar a preliminar de inépcia da inicial e extinguir o processo, sem resolução de mérito, em relação aos pedidos de pagamento de horas extras e reflexos, domingos e feriados em dobro e reflexos, adicional noturno e reflexos, nos termos dos arts. 330, I, §1º, I e 485, I e IV, do CPC c/c art. 840, §1º, da CLT. Pronunciar a prescrição quinquenal dos créditos anteriores a 24/02/2021, que ficam extintos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, salvo o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, que tem natureza declaratória. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da petição inicial, para: Reconhecer o vínculo de emprego entre as partes no período de 1º/09/2020 a 14/06/2025, na função de doméstica, com remuneração mensal de um salário mínimo, pois é vedado o pagamento de salário inferior ao mínimo legal. Reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base art. 27, parágrafo único, IV, da Lei Complementar nº 150/2015. Condenar a reclamada a cumprir as seguintes obrigações: Proceder à anotação do contrato na CTPS da reclamante, fazendo constar como data de admissão o dia 1º/09/2020, função empregada doméstica, salário mensal correspondente a um salário mínimo, pois é vedado o pagamento de salário inferior ao mínimo legal e data de saída em a 14/06/2025, no prazo e sob as cominações impostas na fase de liquidação de sentença. Pagar as verbas abaixo: Diferenças salariais entre o valor efetivamente pago (R$400,00 por mês) e o salário mínimo de cada época, desde 24/02/2021 (período não prescrito) até 14/06/2025, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, FGTS e indenização compensatória da perda do emprego de 3,2%. Saldo de salário de 14 dias trabalhados em junho/2025; Aviso prévio indenizado de 42 dias; Décimo terceiro salário integral dos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024; Décimo terceiro salário proporcional de 2025 (07/12 avos); Férias vencidas acrescidas de 1/3 do período aquisitivo de 2020/2021, em dobro; Férias vencidas acrescidas de 1/3 do período aquisitivo de 2021/2022, em dobro; Férias vencidas acrescidas de 1/3 do período aquisitivo de 2022/2023, em dobro; Férias vencidas acrescidas de 1/3 do período aquisitivo de 2023/2024, de forma simples, pois incompleto o período concessivo; Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (10/12 avos); FGTS mensal de 8% sobre o salário mínimo, respeitada a evolução, no período de 24/02/2021 até o final do contrato, acrescido da indenização compensatória da perda do emprego de 3,2%, nos termos dos arts. 22 e 34, V, da LC nº 150/2015; Indenização substitutiva do seguro desemprego, correspondente a três cotas do benefício; Indenização por danos morais em 10 vezes o valor do salário mínimo vigente em 2025. Autorizo a dedução do valor de R$1.300,00 recebidos pela reclamante após a extinção contratual (R$800,00 + R$500,00). Tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo. Defiro o pagamento de honorários sucumbenciais em…
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