Processo 0016703-18.2025.5.16.0015

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016703-18.2025.5.16.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016703-18.2025.5.16.0015 AUTOR: LUERCIO RAFAEL MARINHO RÉU: HORIZONTE LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 952d34b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por LUERCIO RAFAEL MARINHO em face de HORIZONTE LOGISTICA LTDA, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada a: I) Cumprir a obrigação de pagar à parte autora as seguintes parcelas: a) diferenças de horas extras apuradas entre as horas suplementares efetivamente registradas nos cartões de ponto válidos e as quitadas nos contracheques, no período de 01/09/2023 a 26/08/2024, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40%, repercutindo a majoração do repouso semanal remunerado nas demais parcelas; b) indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Parâmetros de liquidação para apuração das horas extras: Adicional de 50% para as horas laboradas de segunda-feira a sábado e de 100% para o labor em domingos e feriados, ressalvado adicional convencional mais favorável previsto em CCT;Divisor 220;Base de cálculo composta pelo salário-base acrescido da produtividade (Súmula 264 do TST), observando-se, quanto à parcela variável (produtividade), a Súmula 340 do TST, de modo que incida apenas o adicional sobre esta verba;Dedução das horas extras já pagas sob idêntico título, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Improcedentes os demais pedidos veiculados, nos termos da fundamentação supra. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por meio de cálculos, observando-se os termos e parâmetros estabelecidos na fundamentação, inclusive quanto aos juros e correção monetária. Os recolhimentos previdenciários e fiscais devidos deverão ser efetuados na forma da legislação aplicável, em conformidade com os critérios fixados na fundamentação. A fim de se evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, autoriza-se a dedução das parcelas que, comprovadamente, tenham sido percebidas pela reclamante sob o mesmo título e fundamento das verbas ora deferidas, de modo a assegurar a vedação ao bis in idem. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor ora arbitrado provisoriamente à condenação (art. 789 da CLT). Ressalta-se, por derradeiro, que o inconformismo quanto ao entendimento jurisdicional de mérito devidamente fundamentado somente pode ser objeto de questionamento mediante a interposição do recurso cabível, o qual assegura ampla devolutividade ao Tribunal, nos termos do art. 769 da CLT, c/c o art. 1.013, §1º, do CPC e da Súmula nº 393 do Colendo TST. Intimem-se as partes.  Nada mais. NOELIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HORIZONTE LOGISTICA LTDA

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