Processo 0016703-59.2022.5.16.0003

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016703-59.2022.5.16.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
30/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016703-59.2022.5.16.0003 AUTOR: JOANDERSON CESAR PEREIRA RODRIGUES RÉU: A. ANTONIO DE SOUSA FILHO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 62993d4 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de impugnação oposta pelo segundo reclamado, INSTITUTO ACQUA - AÇÃO, CIDADANIA, QUALIDADE URBANA E AMBIENTAL, em face dos cálculos de liquidação de Id cf78547, apresentados pelo perito contábil. Aduz, em suma: a) erro na apuração dos juros e correção monetária; b) quantificação equivocada dos dias de saldo de salários; c) extrapolação dos limites da coisa julgada no cômputo das férias. Instado a se manifestar sobre a impugnação patronal, o exequente peticionou sob o Id e33bc90, defendendo a integral manutenção da conta de liquidação apresentada pelo auxiliar do juízo. É o relatório. Decido. Dos juros e correção monetária: No que tange aos critérios de juros e correção monetária, afirma a impugnante que o perito contábil criou um sistema híbrido incompatível com as decisões do Supremo Tribunal Federal, acumulando IPCA-E com juros de mora na fase pré-judicial e utilizando a indicação de índice 'Sem Correção' a partir do ajuizamento, o que desrespeitaria a aplicação exclusiva da taxa SELIC determinada pelo título executivo judicial. Sem razão. Do exame do laudo contábil de Id faf6462, verifica-se que o perito judicial seguiu de forma fidedigna os parâmetros fixados na tese do Pretérito Excelso. De fato, no período anterior ao ajuizamento da reclamatória trabalhista, ou seja, na fase pré-judicial, aplicou-se o indexador IPCA-E acrescido dos juros legais equivalentes à TRD acumulada, em estrita obediência ao artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991. Por sua vez, na fase judicial, o débito trabalhista passou a ser atualizado exclusivamente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, conhecida como taxa SELIC, sem cumulação de qualquer outro índice de correção monetária ou de juros de mora, sob pena de bis in idem. A tese do segundo reclamado de que o uso da expressão "Sem Correção" no sistema do PJe-Calc a partir de 22/06/2022 representaria um erro material decorre de mero equívoco interpretativo de ordem sistêmica.  Conforme pontuado pelo exequente em sua resposta de Id e33bc90, a referida nomenclatura "Sem Correção" a partir da data de ajuizamento apenas reflete a técnica de parametrização interna do sistema de cálculos da Justiça do Trabalho (PJe-Calc), a qual obsta a incidência autônoma de um fator de indexação de correção monetária, justamente porque a taxa SELIC, aplicada autonomamente, já engloba cumulativamente a atualização do capital e a remuneração pelo atraso no adimplemento. Rejeita-se, nestes termos, a impugnação patronal quanto à metodologia de atualização de juros e correção monetária. Do saldo de salários: O segundo reclamado insurge-se ainda contra o quantitativo de dias computados pelo perito a título de saldo de salário. Argumenta o impugnante que o título executivo fixou a condenação das reclamadas ao pagamento de "saldo de salários (12 dias)", mas que o perito apurou 18 dias na planilha de Id cf78547, gerando um excesso de execução que majorou indevidamente o montante bruto devido. Com razão. Do exame detido do título judicial, constata-se que o magistrado de primeiro grau, ao analisar as verbas rescisórias devidas pela dispensa imotivada,…

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