Processo 0016703-85.2024.5.16.0004

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016703-85.2024.5.16.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
13/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS ROT 0016703-85.2024.5.16.0004 RECORRENTE: AMBEV S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO MARLEY NUNES PINTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ce13f4 proferida nos autos.   ROT 0016703-85.2024.5.16.0004 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. AMBEV S.A. DANIEL CIDRAO FROTA (CE19976) Recorrido:   DANILO MARTINS DE CARVALHO Recorrido:   Advogado(s):   JOAO MARLEY NUNES PINTO BRUNO DAL BO PAMPLONA (SC30099)   RECURSO DE: AMBEV S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2026 - Id ebac52c; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id 7fdfd87). Representação processual regular (Id 4ed8968). Preparo satisfeito. Custas pagas no RO: id faaf253 e ss; Depósito recursal recolhido no RR, id 7b4a5ec e ss.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da CF. - violação dos arts. 832 da CLT e 489, §1º, IV, do CPC. A recorrente sustenta, preliminarmente, a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, alegando violação aos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489, §1º, IV, do CPC.  Afirma que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o TRT deixou de enfrentar questões essenciais suscitadas pela empresa, especialmente quanto ao fato de o reclamante ter atribuído valores líquidos, exatos e individualizados aos pedidos formulados na petição inicial, inclusive com indicação de centavos.  Defende que o Tribunal Regional não esclareceu se houve ressalva expressa e fundamentada acerca da natureza meramente estimativa dos valores atribuídos aos pedidos, tampouco enfrentou a alegação de afronta à Súmula Vinculante nº 10 do STF, diante do afastamento da aplicação do art. 840, §1º, da CLT por órgão fracionário.  Argumenta que a ausência de manifestação comprometeu o prequestionamento da matéria e a delimitação do quadro fático necessário ao exame do recurso de revista, em afronta às Súmulas 126 e 297 do TST. Fundamentos do acórdão recorrido: "Da Limitação da Condenação ao Valor da Causa A reclamada alega que a condenação deve ser limitada ao valor atribuído à causa na petição inicial, conforme o artigo 840, § 1º, da CLT. Ao exame. Verifica-se que a presente demanda foi ajuizada sob a égide da Lei 13.467/17, que deu nova redação ao art. 840, § 1º, da CLT, assim dispondo: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." Embora não se cogite de não observar a nova regra do art. 840, § 1º, da CLT, sob pena de afronta ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF), o valor a ser indicado aos pedidos constitui mera estimativa do trabalhador daquilo que poderia vir a obter com o acolhimento das suas pretensões, não sendo exigida sua liquidez absoluta e inflexível, o que violaria as garantias constitucionais do amplo acesso à justiça e da razoável duração do processo, previstos no art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da CF. Nesse sentido, o disposto no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada pela Resolução nº 221/2018 do…

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