Processo 0016704-03.2025.5.16.0015
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016704-03.2025.5.16.0015 AUTOR: ITALO VIEIRA DE ALMEIDA GOMES RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 036bdc6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, nos autos da ação trabalhista ajuizada por ÍTALO VIEIRA DE ALMEIDA GOMES contra BANCO BRADESCO S.A., decido: 1) rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial; 2) rejeito a impugnação de Id. e48ebd4, bem como os quesitos complementares do réu; 3) acolher em parte a prescrição quinquenal, para declarar a inexigibilidade dos créditos trabalhistas vencidos e anteriores a 04/12/2019, notadamente as diferenças salariais por desvio de função, extinguindo as pretensões correlatas com resolução de mérito; 4) no mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da exordial, para condenar o reclamado ao pagamento dos títulos abaixo: 4.1) verba de representação, no percentual de 25% do somatório do ordenado com a gratificação de função, pelo período imprescrito, com reflexos em gratificações natalinas, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, FGTS + 40% e horas extras; 4.2) indenização por danos morais, de R$ 38.966,50. Improcedentes os demais pleitos. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros discriminados na fundamentação, parte integrante deste dispositivo para todos os fins. Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Custas de R$ 2.000,00, pelo reclamado, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 100.000,00. Honorários periciais definitivos de R$ 1.500,00, em favor do(a) perito(a) VITOR DO NASCIMENTO MORAES GANDRA, a serem suportados pela União, e requisitados ao e. TRT, nos termos do ATO GP/TRT16 nº 11/2022 e da Resolução nº 247/2019 do CSJT. Honorários advocatícios devidos pelo reclamado a(o) advogado(a) da reclamante, fixados em 10% do valor que resultar da liquidação do julgado. Honorários advocatícios devidos pelo reclamante, em favor do(a) advogado(a) do reclamado, fixados em 10% do somatório atualizado dos pleitos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade ficará suspensa, observado o disposto nos artigos 11-A da CLT e 98, §3º, do CPC, em face da decisão do STF na ADI n° 5.766/DF. Intimem-se as partes e o perito. Nada mais. LUZNARD DE SA CARDOSO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ITALO VIEIRA DE ALMEIDA GOMES
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