Processo 0016704-37.2024.5.16.0015

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016704-37.2024.5.16.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR ROT 0016704-37.2024.5.16.0015 RECORRENTE: MOISSES DE OLIVEIRA FREITAS RECORRIDO: PLAMONT - PLANEJAMENTO MONTAGEM E ENGENHARIA LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0016704-37.2024.5.16.0015 (ROT) RECORRENTE: MOISSES DE OLIVEIRA FREITAS RECORRIDO: PLAMONT - PLANEJAMENTO MONTAGEM E ENGENHARIA LTDA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE O CONTEXTO GEOGRÁFICO DA REDUÇÃO DE PESSOAL. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a Recurso Ordinário, mantendo sentença de improcedência quanto aos pedidos de reconhecimento de dispensa discriminatória, reintegração e indenização por danos morais. O embargante alega omissão quanto ao fato de que a redução coletiva do quadro funcional, utilizada como fundamento para afastar a discriminação, teria ocorrido em localidade diversa da sua, sustentando a necessidade de rediscussão da matéria e conferência de efeito modificativo ao julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ocorrência de redução coletiva de quadro funcional em unidades da federação distintas daquela em que laborava o empregado é suficiente para descaracterizar o motivo econômico da dispensa e configurar conduta discriminatória, diante da alegação de omissão no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O poder diretivo do empregador autoriza a readequação de seu contingente funcional, sendo que a atuação da empresa como unidade econômica e jurídica, independentemente da dispersão geográfica de seus estabelecimentos, permite a consideração de uma redução de pessoal em nível corporativo como justificativa para desligamentos individuais. 4. A comprovação de uma reestruturação de custos em contexto temporal próximo demonstra que as demissões possuem viés econômico e operacional, não configurando, por si só, ato isolado ou discriminatório a localização diversa das dispensas coletivas. 5. Inexistente nexo causal ou concausal entre a condição de saúde do empregado e as atividades laborais, transfere-se ao autor o ônus de provar a motivação velada para o seu desligamento, encargo do qual o reclamante não se desincumbe apenas com a alegação de diversidade de localidade ou perfil dos demais demitidos. 6. A ausência de outros empregados com deficiência entre os dispensados não gera presunção de discriminação quando apresentada motivação gerencial plausível e documentada pela empregadora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos parcialmente para prestação de esclarecimentos, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: "1. A redução coletiva de pessoal em nível corporativo justifica a dispensa de empregados em diferentes unidades da federação, desde que inserida em contexto de reestruturação econômica comprovada. 2. O fato de a dispensa coletiva abranger localidade diversa não descaracteriza, por si só, a motivação operacional do ato, cabendo ao empregado o ônus de provar a natureza discriminatória do seu desligamento individual. 3. A integração do julgado por via de embargos de declaração…

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